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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000290-54.2025.8.26.0653

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
4000290-54.2025.8.26.0653
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: I ? No processo nº 4000290-54.2025.8.26.0653, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos débitos imputados à autora e fundados no termo aditivo contratual celebrado sem a participação e anuência válida da contratada originária, reconhecendo a ineficácia do referido instrumento para fins de responsabilização contratual da demandante; b) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a exclusão de toda e qualquer restrição creditícia decorrente dos débitos objeto da presente demanda, devendo a requerida promover, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, a baixa das respectivas anotações junto aos órgãos de proteção ao crédito, inclusive SCPC e SERASA, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição da quantia de R$ 3.597,00, bem como o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos. II ? No processo nº 4000103-46.2025.8.26.0653, RECONHEÇO a ilegitimidade de parte para a formulação da pretensão deduzida e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000290-54.2025.8.26.0653/SP AUTOR : GONCALVES CERVEJARIA ARTESANAL LTDA ADVOGADO(A) : JUAN CARLOS DOS REIS CARDOSO (OAB MG163037) RÉU : ALDAN DE ARAUJO NETO 39520562869 ADVOGADO(A) : ANDRIELI CRISTINA FERREIRA (OAB SP488839) SENTENÇA Ante o exposto: I ? No processo nº 4000290-54.2025.8.26.0653, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos débitos imputados à autora e fundados no termo aditivo contratual celebrado sem a participação e anuência válida da contratada originária, reconhecendo a ineficácia do referido instrumento para fins de responsabilização contratual da demandante; b) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a exclusão de toda e qualquer restrição creditícia decorrente dos débitos objeto da presente demanda, devendo a requerida promover, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, a baixa das respectivas anotações junto aos órgãos de proteção ao crédito, inclusive SCPC e SERASA, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição da quantia de R$ 3.597,00, bem como o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos. II ? No processo nº 4000103-46.2025.8.26.0653, RECONHEÇO a ilegitimidade de parte para a formulação da pretensão deduzida e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.