Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIAS ANALISADAS E REFUTADAS NA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não procede o recurso integrativo, porquanto a decisão que negou provimento ao recurso especial, de forma expressa e objetiva, consignou que a prova nova - escritura pública declaratória de retratação de testemunho prestado em Juízo - somente foi juntada aos autos nesta instancia especial, situação que obstou a análise do documento a fim de evitar a indevida supressão de instância.
2. Quanto ao pedido de redução da pena-base imposta ao réu, ficou esclarecido do acórdão impugnado que a matéria não foi debatida pela Corte de origem, motivo pelo qual o recurso especial não foi conhecido neste ponto, pela falta de prequestionamento. Ademais, o Júri reconheceu a incidência de três qualificadoras na espécie -motivo fútil, emprego de meio cruel e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima - as instâncias ordinárias elevaram a reprimenda básica do acusado em 1/6 acima do mínimo pela valoração negativa da culpabilidade do agravante e dos motivos do crime (fútil).
3. A fundamentação utilizada na sentença para elevar a reprimenda básica do réu está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que uma vez reconhecida mais de uma qualificadora, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser usadas para agravar a sanção na segunda fase da dosimetria.
4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.