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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.422.598

Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
16/11/2021
Publicação
DJe 22/11/2021
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIAS ANALISADAS E REFUTADAS NA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não procede o recurso integrativo, porquanto a decisão que negou provimento ao recurso especial, de forma expressa e objetiva, consignou que a prova nova - escritura pública declaratória de retratação de testemunho prestado em Juízo - somente foi juntada aos autos nesta instancia especial, situação que obstou a análise do documento a fim de evitar a indevida supressão de instância.

2. Quanto ao pedido de redução da pena-base imposta ao réu, ficou esclarecido do acórdão impugnado que a matéria não foi debatida pela Corte de origem, motivo pelo qual o recurso especial não foi conhecido neste ponto, pela falta de prequestionamento. Ademais, o Júri reconheceu a incidência de três qualificadoras na espécie -motivo fútil, emprego de meio cruel e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima - as instâncias ordinárias elevaram a reprimenda básica do acusado em 1/6 acima do mínimo pela valoração negativa da culpabilidade do agravante e dos motivos do crime (fútil).

3. A fundamentação utilizada na sentença para elevar a reprimenda básica do réu está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que uma vez reconhecida mais de uma qualificadora, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser usadas para agravar a sanção na segunda fase da dosimetria.

4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.