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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.880.955

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
16/11/2021
Publicação
DJe 19/11/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1, I, C/C ART. 12, I, DA LEI 8.137/1990. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IRRETROATIVIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 24. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTOS DISTINTOS.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte "o princípio da irretroatividade só tem aplicação em relação à lei penal, não se exigindo tal regra quanto à inovação jurisprudencial, mesmo que imbuída de força cogente, como no caso das súmulas vinculantes" (EDcl no REsp 1734799/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018).

2. Tendo o Tribunal de origem exasperada a pena-base pela variedade de tributos sonegados, bem como pelo modus operandi empregado, enquanto que, na terceira fase, foi valorado o expressivo valor sonegado, não há falar em bis in idem, em razão da existência de fundamentos distintos.

3. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.