Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1, I, C/C ART. 12, I, DA LEI 8.137/1990. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IRRETROATIVIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 24. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTOS DISTINTOS.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte "o princípio da irretroatividade só tem aplicação em relação à lei penal, não se exigindo tal regra quanto à inovação jurisprudencial, mesmo que imbuída de força cogente, como no caso das súmulas vinculantes" (EDcl no REsp 1734799/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018).
2. Tendo o Tribunal de origem exasperada a pena-base pela variedade de tributos sonegados, bem como pelo modus operandi empregado, enquanto que, na terceira fase, foi valorado o expressivo valor sonegado, não há falar em bis in idem, em razão da existência de fundamentos distintos.
3. Agravo regimental improvido.