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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no HC 671.562

Embargos de Declaração no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
07/12/2021
Publicação
DJe 13/12/2021
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. JUNTADA DE LAUDOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO POSTERIOR À SENTENÇA. PRODUÇÃO EXTEMPORÂNEA DE PROVA DA MATERALIDADE DELITIVA. ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Em procedimento por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, quando da prolação da sentença, os laudos acostados aos autos referiam-se a processo diverso. Os laudos corretos, provisório e definitivo, indispensáveis à demonstração da materialidade do ato (art. 152 - Lei 8.069/1990, e art. 50, §§ 1º e 2º - Lei 11.343/2006), somente foram juntados após a sentença e a interposição do recurso de apelação da defesa.

2. Cuida-se de nulidade absoluta, pois afeta o interesse público e diz respeito à higidez da própria prestação jurisdicional (art. 564, III, "b" - CPP), não se afigurando suficiente, até mesmo por atentar contra o devido processo legal, a juntada tardia, depois da sentença e da apelação.

3. Uma vez que os laudos toxicológicos provisório e definitivo somente foram juntados aos autos após prolação da sentença, segue-se que houve a produção extemporânea de prova da materialidade delitiva.

4. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos modificativos. Absolvição do embargante do ato infracional análogo ao tráfico de drogas.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

Não é possível a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas quando ausente o laudo toxicológico definitivo, ressalvada, no entanto, em situações excepcionais, a possibilidade de aferição da materialidade do delito por laudo de constatação provisório, desde que este tenha sido elaborado por perito oficial e permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, conforme a jurisprudência do STJ.