Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDAS CAUTELARES AFASTADAS. RESTABELECIDA A PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ARMAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADA A LIBERDADE SEM NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, em posse da paciente, ora agravante, e do corréu, foram apreendidos aproximadamente 235g (duzentos e trinta e cinco gramas) de cocaína, duas armas de fogo - sendo uma com numeração suprimida -, balanças, embalagens plásticas e caderno de contabilidade. Além do mais, destacou-se que, nas campanas realizadas à residência do casal, "os policiais verificaram intensa movimentação de pessoas no local, típicas da atividade de tráfico", assim como foi encontrada elevada quantidade em dinheiro, "no total de R$ 5.447 reais, em cédulas variadas, bem como munições de vários calibres" (e-STJ fl. 26). Dessarte, evidenciada a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Posteriormente, no curso do julgamento deste habeas corpus, sobreveio sentença condenatória em desfavor da ora agravante, que foi condenada à mais de 12 anos de reclusão como incursa nos arts. 33, 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido negado o recurso em liberdade sem novos argumentos.
4. "Nos casos em que o habeas corpus é impetrado com a finalidade de revogar a prisão preventiva e, no decorrer de sua tramitação, há superveniência da sentença condenatória, na qual não são agregados fundamentos novos, não há prejudicialidade do mandamus" (Rcl n. 36.196/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2018, DJe 29/10/2018).
5. No mais, apesar de valorosa a conduta de apresentação espontânea da agravante para cumprimento do mandado, tem-se que permanece o suporte fático acima ponderado e já confirmado em sentença condenatória, justificando a inadequação das cautelares diversas e a necessidade de manutenção da segregação cautelar.
6. Agravo regimental improvido.