Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AgRg no HC 669.049

Agravo Regimental no Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
07/12/2021
Publicação
DJe 13/12/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDAS CAUTELARES AFASTADAS. RESTABELECIDA A PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ARMAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADA A LIBERDADE SEM NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, em posse da paciente, ora agravante, e do corréu, foram apreendidos aproximadamente 235g (duzentos e trinta e cinco gramas) de cocaína, duas armas de fogo - sendo uma com numeração suprimida -, balanças, embalagens plásticas e caderno de contabilidade. Além do mais, destacou-se que, nas campanas realizadas à residência do casal, "os policiais verificaram intensa movimentação de pessoas no local, típicas da atividade de tráfico", assim como foi encontrada elevada quantidade em dinheiro, "no total de R$ 5.447 reais, em cédulas variadas, bem como munições de vários calibres" (e-STJ fl. 26). Dessarte, evidenciada a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Posteriormente, no curso do julgamento deste habeas corpus, sobreveio sentença condenatória em desfavor da ora agravante, que foi condenada à mais de 12 anos de reclusão como incursa nos arts. 33, 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido negado o recurso em liberdade sem novos argumentos.

4. "Nos casos em que o habeas corpus é impetrado com a finalidade de revogar a prisão preventiva e, no decorrer de sua tramitação, há superveniência da sentença condenatória, na qual não são agregados fundamentos novos, não há prejudicialidade do mandamus" (Rcl n. 36.196/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2018, DJe 29/10/2018).

5. No mais, apesar de valorosa a conduta de apresentação espontânea da agravante para cumprimento do mandado, tem-se que permanece o suporte fático acima ponderado e já confirmado em sentença condenatória, justificando a inadequação das cautelares diversas e a necessidade de manutenção da segregação cautelar.

6. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: aproximadamente 235 g de cocaína.