Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. CONTROLE JUDICIAL. DOSIMETRIA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO APRESENTADO POSTERIORMENTE EM SEDE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR A MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DA PENALIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal para reduzir para R$ 5.000,00 a multa administrativa aplicada por órgão de proteção ao consumidor, originalmente fixada em 10.000 UFIRs, sob o fundamento de desproporcionalidade da penalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se a multa administrativa deve ser restabelecida ao patamar originário diante da alegação de observância dos critérios do art. 57 do CDC e de reiteração de infrações consumeristas pela empresa sancionada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O controle jurisdicional dos atos administrativos sancionadores abrange a legalidade da motivação e a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A graduação da multa prevista no art. 57 do CDC exige motivação suficiente para demonstrar a correspondência entre as circunstâncias consideradas pela autoridade administrativa e a intensidade da penalidade aplicada. 5. A menção abstrata aos parâmetros legais não supre a ausência de demonstração concreta de como a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor repercutiram na fixação da multa em 10.000 UFIRs. 6. A alegação de reiteração de infrações consumeristas apresentada apenas em sede judicial não supre a motivação do ato administrativo quando a autoridade sancionadora não considerou essa circunstância na graduação da penalidade. 7. O valor do produto envolvido na relação de consumo integra o contexto fático da infração, mas não constitui isoladamente critério determinante para a graduação da multa administrativa. 8. A redução da multa para R$ 5.000,00 preserva o caráter repressivo e pedagógico da sanção e afasta o excesso decorrente da insuficiência de motivação concreta da dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Teses de julgamento: “1. O controle judicial da dosimetria de multa administrativa integra o controle de legalidade quando a motivação não demonstra concretamente a correspondência entre os critérios legais e o valor da sanção. 2. Fundamentos apresentados posteriormente em sede judicial não suprem a motivação que deve constar do próprio ato administrativo sancionador. 3. O valor da relação de consumo constitui elemento do contexto fático, mas não representa isoladamente critério determinante para a graduação da multa prevista no art. 57 do CDC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932 e 1.007, § 1º; CDC, art. 57; Decreto Federal nº 2.181/1997, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5778390-96.2025.8.09.0051, rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, j. em 20/07/2026; TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5291237-90.2025.8.09.0051, rel. Desª Camila Nina Erbetta Nascimento.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5090092-56.2020.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
APELADA: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO
RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA