Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO
Juizado Especial Cível
Dra. Patrícia Passoli Ghedin
Processo nº 5478448-08.2026.8.09.0159
Requerente: Associacao De Moradores Da Chacara De Recreio Recanto Do Pescador De Santo Antonio Do Descoberto - Go
Requerido: Marcelo Afonso Dos Santos
Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
-embargos de declaração-
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Associacao De Moradores Da Chacara De Recreio Recanto Do Pescador De Santo Antonio Do Descoberto - Go em face de Marcelo Afonso Dos Santos, ambos qualificados nos autos.
A parte embargante alega a ocorrência de erro em sentença de mérito proferida em evento n. 20 pois deixou de incluir no dispositivo a condenação ao pagamento das taxas de contribuição que vencerem após o ajuizamento da ação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
2. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. O objetivo dos embargos de declaração, portanto, não é a revisão do mérito decidido, mas a integração da sentença por meio da correção de um dos vícios apontados.
Não obstante a revisão do conteúdo decisório não ser a finalidade do recurso, fato é que o saneamento de tais vícios pode vir a ensejar a modificação do conteúdo decidido, daí a necessidade de contraditório caso o eventual acolhimento dos embargos de declaração possa implicar a modificação do mérito (CPC, art. 1.023, §2º).
2.1. Da admissibilidade do recurso. Possuindo os embargos de declaração natureza de recurso, antes de analisar o mérito faz-se necessária a constatação dos pressupostos recursais: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito do recorrente.
Sobre a admissibilidade dos embargos de declaração, Daniel Amorim Assumpção Neve faz importante ressalva ao afirmar que:
(…) existe uma real dificuldade por parte da maioria dos julgadores em fazer a distinção entre admissibilidade e mérito, muito em decorrência da redação do art. 1.022, caput, do Novo CPC. O dispositivo legal prevê que será cabível o recurso no caso de omissão, obscuridade, contradição e erro material, restando a questão a ser respondida pelo operador do direito: a existência desses vícios faz parte do juízo de admissibilidade ou de mérito? (…) esses vícios compõe de maneira distinta tanto o juízo de admissibilidade como o de mérito, sendo no primeiro caso demandado do julgador uma análise em abstrato do vício, enquanto no segundo caso a análise deverá ser feita em concreto. Significa dizer que a mera alegação do embargante sobre a existência de um dos vícios descritos pela lei já é suficiente para seu cabimento, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito. Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento.”
No caso, o recurso não só é cabível, como tempestivo, sendo ainda a parte embargante detentora de interesse recursal, eis que explana a pretensão em integrar a decisão recorrida e é possível vislumbrar, abstratamente, o proveito que seria obtido com a correção. Ademais, inexistem fatos extintivos e impeditivos a impedir o processamento do recurso, pelo que seu conhecimento se impõe.
2.2. Do mérito recursal
2.2.1. Das parcelas vencidas. Analisando de forma detida o caderno processual, verifica-se que assiste razão parcial ao embargante. Explico.
Na petição inicial a parte autora assim constou nos pedidos:
ii. condenar o Requerido a pagar as parcelas que vencerem no curso desta demanda, nos termos do que dispõe o art. 323 do Código de Processo Civil, devidamente acrescidos de juros de mora, multa pelo inadimplemento e correção monetária, além de eventuais consectários estabelecidos no Estatuto Social da Requerente;
Todavia, a sentença proferida em evento n. 20 condenou tão somente a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 9.951,00 (nove mil reais, novecentos e cinquenta e um reais).
Desse modo, considerando que a sentença fora omissa nesse ponto, o acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
3. FACE AO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos. Ademais, no mérito, dou-lhes parcial provimento para modificar a sentença proferida, ao passo que analisando os erros materiais, promovo as seguintes alterações e mantendo-se incólume a sentença proferida quanto aos demais termos:
3.1. Assim, onde atualmente se lê:
“3. Face ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, de consequência, condeno a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 9.951,00 (nove mil reais, novecentos e cinquenta e um reais).”
Deverá ser lido:
"3. Face ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, de consequência, condeno a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 9.951,00 (nove mil reais, novecentos e cinquenta e um reais), e, ainda, as parcelas que vencerem no decorrer do processo, limitadas a data de prolação dessa sentença."
4. Mantenho inalterado os demais termos da aludida sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
Às providências.
Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.
assinado digitalmente
PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN
Juíza de Direito
“É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”