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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5478448-08.2026.8.09.0159

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5478448-08.2026.8.09.0159
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, de consequência, condeno a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 9.951,00 (nove mil reais, novecentos e cinquenta e um reais), e, ainda, as parcelas que vencerem no decorrer do processo, limitadas a data de prolação dessa sentença."

4. Mantenho inalterado os demais termos da aludida sentença.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO Juizado Especial Cível Dra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5478448-08.2026.8.09.0159 Requerente: Associacao De Moradores Da Chacara De Recreio Recanto Do Pescador De Santo Antonio Do Descoberto - Go Requerido: Marcelo Afonso Dos Santos Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA -embargos de declaração- 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Associacao De Moradores Da Chacara De Recreio Recanto Do Pescador De Santo Antonio Do Descoberto - Go em face de Marcelo Afonso Dos Santos, ambos qualificados nos autos. A parte embargante alega a ocorrência de erro em sentença de mérito proferida em evento n. 20 pois deixou de incluir no dispositivo a condenação ao pagamento das taxas de contribuição que vencerem após o ajuizamento da ação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 2. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. O objetivo dos embargos de declaração, portanto, não é a revisão do mérito decidido, mas a integração da sentença por meio da correção de um dos vícios apontados. Não obstante a revisão do conteúdo decisório não ser a finalidade do recurso, fato é que o saneamento de tais vícios pode vir a ensejar a modificação do conteúdo decidido, daí a necessidade de contraditório caso o eventual acolhimento dos embargos de declaração possa implicar a modificação do mérito (CPC, art. 1.023, §2º). 2.1. Da admissibilidade do recurso. Possuindo os embargos de declaração natureza de recurso, antes de analisar o mérito faz-se necessária a constatação dos pressupostos recursais: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito do recorrente. Sobre a admissibilidade dos embargos de declaração, Daniel Amorim Assumpção Neve faz importante ressalva ao afirmar que: (…) existe uma real dificuldade por parte da maioria dos julgadores em fazer a distinção entre admissibilidade e mérito, muito em decorrência da redação do art. 1.022, caput, do Novo CPC. O dispositivo legal prevê que será cabível o recurso no caso de omissão, obscuridade, contradição e erro material, restando a questão a ser respondida pelo operador do direito: a existência desses vícios faz parte do juízo de admissibilidade ou de mérito? (…) esses vícios compõe de maneira distinta tanto o juízo de admissibilidade como o de mérito, sendo no primeiro caso demandado do julgador uma análise em abstrato do vício, enquanto no segundo caso a análise deverá ser feita em concreto. Significa dizer que a mera alegação do embargante sobre a existência de um dos vícios descritos pela lei já é suficiente para seu cabimento, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito. Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento.” No caso, o recurso não só é cabível, como tempestivo, sendo ainda a parte embargante detentora de interesse recursal, eis que explana a pretensão em integrar a decisão recorrida e é possível vislumbrar, abstratamente, o proveito que seria obtido com a correção. Ademais, inexistem fatos extintivos e impeditivos a impedir o processamento do recurso, pelo que seu conhecimento se impõe. 2.2. Do mérito recursal 2.2.1. Das parcelas vencidas. Analisando de forma detida o caderno processual, verifica-se que assiste razão parcial ao embargante. Explico. Na petição inicial a parte autora assim constou nos pedidos: ii. condenar o Requerido a pagar as parcelas que vencerem no curso desta demanda, nos termos do que dispõe o art. 323 do Código de Processo Civil, devidamente acrescidos de juros de mora, multa pelo inadimplemento e correção monetária, além de eventuais consectários estabelecidos no Estatuto Social da Requerente; Todavia, a sentença proferida em evento n. 20 condenou tão somente a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 9.951,00 (nove mil reais, novecentos e cinquenta e um reais). Desse modo, considerando que a sentença fora omissa nesse ponto, o acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. FACE AO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos. Ademais, no mérito, dou-lhes parcial provimento para modificar a sentença proferida, ao passo que analisando os erros materiais, promovo as seguintes alterações e mantendo-se incólume a sentença proferida quanto aos demais termos: 3.1. Assim, onde atualmente se lê: “3. Face ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, de consequência, condeno a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 9.951,00 (nove mil reais, novecentos e cinquenta e um reais).” Deverá ser lido: "3. Face ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, de consequência, condeno a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 9.951,00 (nove mil reais, novecentos e cinquenta e um reais), e, ainda, as parcelas que vencerem no decorrer do processo, limitadas a data de prolação dessa sentença." 4. Mantenho inalterado os demais termos da aludida sentença. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital. assinado digitalmente PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”