Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no ev. 09, determinando que o réu mantenha ativa e funcional a conta do WhatsApp da autora atrelada ao número (62) 9.9240-8338, abstendo-se de efetuar novos bloqueios embasados exclusivamente nos mesmos fatos genéricos apurados nos autos, sob pena de incidência da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada na referida decisão (ressalvada a possibilidade de novas suspensões fundamentadas em fato novo, concreto e comprovado);
b) DETERMINAR que o réu apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o relatório administrativo individualizado contendo os registros de moderação referentes aos bloqueios e revisões ocorridos na conta da autora a partir de 1º de agosto de 2026 até a presente data (com datas, horários, motivos técnicos e indicação de decisão automatizada).
c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).
Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.
Ana Luiza Quaresma Gomes
Juíza Leiga
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5748078-06.2026.8.09.0051
Requerente:Fernanda Raquel Borges Moreira
Requerido(a):Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5748078-06.2026.8.09.0051
Requerente:Fernanda Raquel Borges Moreira
Requerido(a):Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FERNANDA RAQUEL BORGES MOREIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal/pedagoga e utiliza a conta do aplicativo WhatsApp Messenger atrelada ao número telefônico (62) 9.9240-8338 para o exercício de suas funções profissionais de coordenação educacional, bem como para uso pessoal. relata que, a partir de 1º de agosto de 2026, passou a sofrer bloqueios sucessivos e injustificados em sua conta. Afirma que, embora obtivesse a liberação temporária por meio dos canais de análise do próprio aplicativo, novas suspensões voltavam a ser impostas logo em seguida, prejudicando a comunicação com gestores, órgãos públicos e responsáveis por alunos.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para restabelecer e manter ativa a sua conta, abstendo-se a ré de promover novas suspensões pelos mesmos motivos genéricos, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela: a) confirmação da tutela de urgência; b) declaração de abusividade dos bloqueios; c) exibição do relatório administrativo individualizado com os motivos técnicos das suspensões e registros de moderação (art. 20 da LGPD); d) inversão do ônus da prova; e e) condenação da promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
A decisão proferida no ev. 09 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a ré mantivesse ativa e funcional a conta vinculada ao número indicado no prazo de 2 dias após intimação pessoal, sob pena de multa única de R$ 3.000,00, abstando-se de efetuar novos bloqueios baseados exclusivamente nos mesmos fatos das restrições de 06 e 07 de agosto de 2026, ressalvado eventual fato novo e concreto.
A autora noticiou fato superveniente (ev. 07 e 08), informando a reiteração de bloqueios arbitrários nos dias 11 e 14 de agosto de 2026.
A ré opôs embargos de declaração contra a decisão liminar, os quais foram conhecidos e rejeitados no ev. 23.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ev. 28. Suscitou, em sede preliminar: a) a sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que o aplicativo WhatsApp é gerido e operado de forma autônoma pela empresa norte-americana WhatsApp LLC; e b) a perda superveniente do objeto por falta de interesse de agir, ao argumento de que consulta pública realizada por seus patronos indicou que o número da autora consta como "aparentemente ativo". No mérito, defendeu a regularidade do banimento com base no exercício regular de direito e na autonomia contratual, sustentando que a autora "provavelmente" violou os Termos de Serviço e a Política Comercial do aplicativo. Alegou a impossibilidade técnica de cumprimento da ordem e da recuperação de mensagens diante da criptografia de ponta a ponta, a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inocorrência de danos morais.
A promovente apresentou impugnação à contestação (ev. 29), rebatendo as preliminares e ressaltando que utiliza o WhatsApp Messenger comum (e não a versão Business), reiterando a ausência de prova de infração aos termos de uso, a viabilidade de exibição dos registros administrativos de moderação sem quebra de criptografia e a necessidade de procedência dos pedidos.
No ev. 31, a ré apresentou manifestação ratificando a alegação de perda de objeto e requerendo a reconsideração da decisão que fixou a multa coercitiva.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que o acervo probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando desnecessária a produção de outras provas em audiência.
1. Das Preliminares
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu não merece prosperar.
É incontroverso que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e a empresa WhatsApp LLC integram o mesmo grupo econômico (Meta Platforms, Inc.), operando sob a mesma infraestrutura comercial e oferecendo serviços de internet direcionados ao público brasileiro.
Nos termos do art. 11, § 2º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), a legislação brasileira aplica-se às pessoas jurídicas que ofertem serviços ao público nacional ou que possuam estabelecimento no País, ainda que estrangeiras.
Ademais, o art. 75, X e § 3º, do CPC e a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a filial ou empresa nacional pertencente ao mesmo grupo econômico represente em juízo a sociedade estrangeira, em atenção à Teoria da Aparência e à facilitação da defesa do consumidor. Portanto, REJEITO a preliminar.
A promovida sustenta, ainda, que a pretensão autoral perdeu o objeto porque a conta encontra-se aparentemente ativa.
Sem razão. A pretensão da autora possui caráter inibitório (impedir novos bloqueios injustificados pelos mesmos fatos) e engloba pedidos declaratório, de exibição de dados e indenizatório por danos morais.
Existindo utilidade, necessidade do provimento jurisdicional e legitimidade das partes, REJEITO as preliminares.
2. Do Mérito
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de índole consumerista, haja vista que a autora é destinatária final do serviço de comunicação oferecido pela ré que, embora gratuito ao usuário final, integra atividade econômica organizada que aufere ganhos diretos e indiretos no mercado. Aplica-se, pois, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus artigos 2º, 3º e 14.
Em virtude da vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora, foi deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Competia, portanto, à empresa ré demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), especificamente, a comprovação de que a usuária violou cláusula concreta dos Termos de Serviço (como prática de spam, disparo em massa ou uso de software não autorizado).
Ocorre que a ré incorreu em manifesta contradição probatória: ao mesmo tempo em que confessou não conseguir apurar a causa exata do banimento, afirmou categoricamente que a autora "provavelmente violou os termos de uso".
Juntou aos autos apenas prints genéricos de diretrizes contratuais de 2019 e 2020 e normas voltadas ao WhatsApp Business (relativas à venda de medicamentos e produtos comerciais), que se revelam totalmente alheias ao caso concreto. A autora comprovou ser servidora pública municipal/pedagoga e utilizar a versão comum do aplicativo (WhatsApp Messenger) para gerir grupos e comunicações escolares.
A ausência de indicação do motivo factual e da regra específica que ensejou os repetidos bloqueios evidencia a arbitrariedade da medida e a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A liberdade contratual e a autonomia privada não conferem às plataformas digitais o poder de rescindir unilateralmente os serviços sem a devida transparência, fundamentação e observância da boa-fé objetiva.
Por outro lado, o pedido inibitório formulado pela autora não concede permissão para a prática de ilícitos, pois ressalva expressamente a possibilidade de novos bloqueios desde que amparados em fato novo, concreto e devidamente comprovado pela plataforma.
A autora requer a apresentação do histórico administrativo dos bloqueios ocorridos a partir de 1º de agosto de 2026.
A alegação do réu de que o pedido é inviável em razão da criptografia de ponta a ponta não se sustenta. A requerente não pleiteou a quebra de sigilo ou o conteúdo de conversas privadas, mas tão somente os registros de administração e moderação da conta (datas, horários, justificativa técnica do sistema, indicação de decisão automatizada ou humana e resultados das revisões).
Tal pretensão encontra respaldo explícito no art. 20, § 1º, da Lei Geral de Proteção de Dados, que garante ao titular o direito à explicação e à revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais.
Dos Danos Morais
O dano moral pleiteado está devidamente configurado. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano ou de interrupção pontual do serviço.
A autora sofreu bloqueios sucessivos e reiterados a partir de 01/08/2026, que persistiram mesmo após a prolatação da decisão liminar (conforme episódios de 11 e 14 de agosto). A documentação acostada à inicial e às manifestações supervenientes comprova a indispensabilidade da ferramenta para o exercício de sua função pública de coordenação pedagógica, demonstrando que a indisponibilidade do canal causou atraso na resposta a pais de alunos, perda de prazos institucionais e transtornos à sua imagem profissional.
A conduta da ré atenta contra a boa-fé e enseja a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ante o tempo e o desgaste despendidos pela autora para tentar solucionar administrativamente e judicialmente um problema gerado por falha do próprio sistema automatizado da requerida.
Atendendo aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, sem gerar enriquecimento sem causa, fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este condizente com a extensão do dano e a capacidade econômica da ré.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no ev. 09, determinando que o réu mantenha ativa e funcional a conta do WhatsApp da autora atrelada ao número (62) 9.9240-8338, abstendo-se de efetuar novos bloqueios embasados exclusivamente nos mesmos fatos genéricos apurados nos autos, sob pena de incidência da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada na referida decisão (ressalvada a possibilidade de novas suspensões fundamentadas em fato novo, concreto e comprovado);
b) DETERMINAR que o réu apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o relatório administrativo individualizado contendo os registros de moderação referentes aos bloqueios e revisões ocorridos na conta da autora a partir de 1º de agosto de 2026 até a presente data (com datas, horários, motivos técnicos e indicação de decisão automatizada).
c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).
Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.
Ana Luiza Quaresma Gomes
Juíza Leiga
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5748078-06.2026.8.09.0051
Requerente:Fernanda Raquel Borges Moreira
Requerido(a):Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Rinaldo Aparecido Barros
Juiz de Direito
Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS
Decreto Judiciário 532/2023
(assinatura digital)