Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 9.479,54 (nove mil quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) à parte autora, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir dos cálculos apresentados na inicial (atualizada até 15/07/2026), e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação.
Em face da incidência do efeito formal da revelia, intime-se apenas a parte autora, mas publique-se no Sistema Digital (CPC, artigo 346 e FONAJE, Enunciado n. 167).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).
Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.
Yorranna Rafaela Silva Cunha
Juíza Leiga
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5652612-82.2026.8.09.0051
Requerente:Colegio Trinus Ltda
Requerido(a):Fabiana Rolla
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.