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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5652612-82.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5652612-82.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 9.479,54 (nove mil quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) à parte autora, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir dos cálculos apresentados na inicial (atualizada até 15/07/2026), e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação.

Em face da incidência do efeito formal da revelia, intime-se apenas a parte autora, mas publique-se no Sistema Digital (CPC, artigo 346 e FONAJE, Enunciado n. 167).

Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).

Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.

Yorranna Rafaela Silva Cunha

Juíza Leiga

1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.

Poder Judiciário do Estado de Goiás

Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º

Processo: 5652612-82.2026.8.09.0051

Requerente:Colegio Trinus Ltda

Requerido(a):Fabiana Rolla

HOMOLOGAÇÃO

(PROJETO DE SENTENÇA)

Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.

Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

Publicada e registrada eletronicamente.

Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5652612-82.2026.8.09.0051 Requerente:Colegio Trinus Ltda Requerido(a):Fabiana Rolla PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada por Colegio Trinus Ltda. com pretensão de cobrança em face de Fabiana Rolla. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Pelo que se verifica, a parte ré, embora devidamente citada (evento n. 14), não apresentou contestação ou qualquer justificativa plausível mesmo que ulterior. A hipótese, portanto, enseja o reconhecimento da revelia. Não há preliminares alegadas ou nulidade a ser declarada de ofício. Pois bem. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. A hipótese, portanto, enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei 9.099/1995, preceito que determina que em ocorrendo ausência injustificada do demandado a qualquer das audiências “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Pois bem. No caso dos autos, noto que as alegações da parte autora são plausíveis, posto que fundada em instrumento escrito (neste caso concreto, contrato de prestação de serviços educacionais), válido, autêntico (por falta de impugnação da parte reclamada), bem como porque não foi apresentada qualquer prova de pagamento total do débito, bem como não foi apresentada qualquer prova em contrário, inexistindo qualquer elemento ou fato que impeça o acolhimento do pleito, ilidindo a presunção relativa decorrente da contumácia. A ação de cobrança é uma das modalidades de ação cuja finalidade é exigir algo que não foi pago espontaneamente pelo devedor, nascendo para o credor o direito de cobrar a prestação que lhe é devida. Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, restou demonstrada a existência do direito de crédito da parte promovente pelo contrato de prestação de serviços educacionais anexado à petição inicial (mov. 1), já que a requerida assumiu deliberadamente a obrigação pelo pagamento do serviço educativo (mensalidades escolares) firmado em benefício de sua filha (aluna MARIANA ROLLA SPACASSASSI). Em apertada síntese, a parte Autora afirma que em decorrência de prestação de serviços educacionais em seu estabelecimento empresarial resultou credor da parte requerida, sendo que esta deixou de cumprir suas obrigações no que concerne ao pagamento das mensalidades escolares dos meses de maio/2025 e junho/2025, bem como materiais didáticos deste último período, de forma a resultar no importe atualizado até 15/07/2026 de R$ 9.479,54 (nove mil quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Assim, torna-se forçoso concluir que a parte requerida não logrou êxito em comprovar a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, apesar de esse ser seu ônus, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, são devidas as parcelas em aberto. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 9.479,54 (nove mil quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) à parte autora, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir dos cálculos apresentados na inicial (atualizada até 15/07/2026), e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. Em face da incidência do efeito formal da revelia, intime-se apenas a parte autora, mas publique-se no Sistema Digital (CPC, artigo 346 e FONAJE, Enunciado n. 167). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Yorranna Rafaela Silva Cunha Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5652612-82.2026.8.09.0051 Requerente:Colegio Trinus Ltda Requerido(a):Fabiana Rolla HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)