Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5603785-40.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5603785-40.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:

a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida;

b) DECLARAR A NULIDADE do Auto de Infração n.º T006921820, lavrado em desfavor de WENDEL EMÍLIO DE SOUZA MATIAS, determinando o consequente cancelamento da multa e dos demais efeitos administrativos dele decorrentes, inclusive eventual pontuação lançada em seu prontuário.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5603785-40.2026.8.09.0051 Autor(a): Wendel Emilio De Souza Matias Ré(u): Agencia Goiana De Infraestrutura E Transportes Vistos etc. I - Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Wendel Emilio De Souza Matias em face do Agencia Goiana De Infraestrutura E Transportes, partes qualificadas na inicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099/95 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito. II – Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por WENDEL EMÍLIO DE SOUZA MATIAS, devidamente qualificado nos autos, em face da AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA e do ESTADO DE GOIÁS, igualmente qualificados. Narra o autor, que é Agente de Polícia Civil de Classe Especial e que, no exercício de suas funções, em 16 de janeiro de 2026, conduzia uma viatura oficial quando foi autuado pela infração tipificada no art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, consistente em “conduzir veículo registrado que não esteja devidamente licenciado”. A autuação resultou na lavratura do Auto de Infração n.º T006921820, com aplicação de multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos). Sustenta que a responsabilidade pela regularização documental do veículo, incluindo o respectivo licenciamento, é exclusiva do proprietário, que, no caso, é o ESTADO DE GOIÁS. Aduz ser mero condutor do veículo oficial e não deter poder jurídico ou material para sanar eventual irregularidade relacionada à documentação. Informa, ainda, que a própria Administração Pública, por meio de ofícios expedidos pela Divisão de Transportes da Polícia Civil e pela Delegacia-Geral da Polícia Civil, teria reconhecido a impropriedade da autuação, atribuindo a pendência relativa ao licenciamento a uma falha administrativa interna. Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da autuação e, no mérito, pela declaração de nulidade do auto de infração, com o consequente cancelamento da multa e da pontuação lançada em sua Carteira Nacional de Habilitação. A inicial foi instruída com documentos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos). Em decisão proferida, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão das penalidades decorrentes do Auto de Infração n.º T006921820. A AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA peticionou nos autos, informando o cumprimento da medida liminar, mediante a juntada de comprovante de cancelamento sob a condição sub judice, e requereu a extinção do feito. O autor manifestou-se, opondo-se ao pedido de extinção, ao argumento de que o cumprimento da tutela de urgência possui caráter provisório e não se confunde com o reconhecimento definitivo da nulidade do ato administrativo, que constitui o objeto de mérito da presente demanda. A controvérsia cinge-se em definir a legalidade da imputação de penalidade de trânsito ao condutor de veículo oficial pela infração prevista no art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, consistente em conduzir veículo que não esteja devidamente licenciado, quando a irregularidade decorre de obrigação administrativa atribuída ao proprietário do veículo. A pretensão autoral merece acolhimento. O Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei n.º 9.503/1997) estabelece distinção entre as responsabilidades atribuídas ao proprietário e ao condutor do veículo, especialmente no que se refere às obrigações de natureza administrativa relacionadas à regularização e às condições necessárias para o trânsito. Nesse sentido, dispõe o art. 257 do CTB: “Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.” A própria legislação, portanto, estabelece critério de distribuição de responsabilidade, reservando ao proprietário as infrações relacionadas à prévia regularização e ao preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo, enquanto ao condutor são atribuídas, em regra, as infrações decorrentes de atos praticados na direção. No caso concreto, a infração imputada ao autor foi aquela prevista no art. 230, inciso V, do CTB, cuja redação é a seguinte: “Art. 230. Conduzir o veículo: (...) V – que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração – gravíssima; Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo.” A interpretação conjunta dos dispositivos evidencia que a irregularidade relativa ao licenciamento do veículo se insere no âmbito das obrigações de regularização atribuídas ao proprietário, nos termos do art. 257, § 2º, do CTB. Não se trata, portanto, de infração decorrente de ato praticado pelo condutor durante a condução do veículo, mas de irregularidade documental preexistente, relacionada à situação administrativa do próprio veículo. No caso dos autos, é incontroverso que o veículo autuado consiste em viatura oficial pertencente ao ESTADO DE GOIÁS, conforme demonstra a Ficha de Identificação da Viatura juntada. Também restou demonstrado que o autor, Agente de Polícia Civil de Classe Especial, encontrava-se apenas na condição de condutor da viatura, no exercício de suas atribuições funcionais, conforme documentação acostada aos autos. Nessa condição, o autor não detinha a disponibilidade jurídica ou material necessária para promover, por iniciativa própria, a regularização documental do veículo oficial, tampouco lhe competia providenciar o respectivo licenciamento. Atribuir ao servidor condutor a responsabilidade por irregularidade administrativa relacionada à ausência de licenciamento do veículo oficial significaria transferir-lhe obrigação que, nos termos do próprio Código de Trânsito Brasileiro, incumbe ao proprietário. Com efeito, a circunstância de o autor estar na condução do veículo no momento da fiscalização não altera a natureza da obrigação descumprida. A condução do veículo é o elemento que caracteriza a situação prevista no art. 230, inciso V, do CTB, mas a responsabilidade pela prévia regularização documental do veículo é atribuída ao proprietário pelo art. 257, § 2º, do mesmo diploma legal. Nesse contexto, mostra-se relevante a circunstância de o autor não possuir poder de disposição sobre o veículo oficial nem competência administrativa para determinar o pagamento de tributos, taxas ou demais encargos necessários à regularização do licenciamento. A exigência de que o servidor condutor respondesse por providência que não estava inserida em sua esfera de atribuições resultaria na imputação de responsabilidade por fato cuja regularização não dependia de sua atuação. A conclusão é reforçada pela própria documentação produzida pela Administração Pública. Conforme se verifica do Ofício n.º 10018/2026, expedido pela Divisão de Transportes da Polícia Civil, e do Ofício n.º 4056/2026/DGPC, da Delegacia-Geral da Polícia Civil, a própria Administração reconheceu que a pendência relativa ao licenciamento estava relacionada a falha administrativa interna, atribuindo a responsabilidade pelo débito ao ente público e solicitando o cancelamento da penalidade aplicada ao servidor. Tais documentos possuem especial relevância na apreciação da controvérsia, pois emanam dos próprios órgãos administrativos responsáveis pela gestão da frota e demonstram que a irregularidade documental não decorreu de conduta praticada pelo autor, mas de circunstância inserida na esfera administrativa do proprietário do veículo. Desse modo, a prova documental produzida nos autos não apenas corrobora a narrativa autoral, como também evidencia a inadequação da imputação da penalidade ao servidor que, no momento da fiscalização, apenas conduzia viatura oficial em serviço. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, embora constitua atributo próprio da atuação estatal, é relativa e pode ser afastada diante de prova suficiente em sentido contrário. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que o autor não era responsável pela regularização do veículo e que a própria Administração reconheceu a existência de falha administrativa relacionada ao licenciamento. Assim, a manutenção da penalidade em desfavor do servidor não encontra amparo na distribuição de responsabilidades estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro. Também não se mostra juridicamente adequado que o Poder Público, responsável pela manutenção e regularização de sua frota, transfira ao servidor que se encontrava no exercício regular de suas funções os efeitos de uma irregularidade administrativa sobre a qual não possuía poder de ingerência. A situação deve ser analisada, ainda, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que impedem que a atuação administrativa produza consequência sancionatória sobre pessoa que não tinha atribuição ou possibilidade concreta de evitar o fato que ensejou a autuação. A Administração Pública deve atuar em conformidade com a legalidade e não pode imputar ao administrado ou ao próprio agente público responsabilidade por obrigação que a legislação expressamente atribui a terceiro, especialmente quando esse terceiro é o próprio ente público proprietário do veículo. Nesse sentido, a manutenção da penalidade aplicada ao autor, nas circunstâncias específicas dos autos, configuraria indevida transferência da responsabilidade administrativa pela regularização do veículo, em descompasso com o art. 257, § 2º, do CTB. A situação também deve ser examinada sob a perspectiva da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, especialmente dos arts. 20 e 21, que estabelecem parâmetros para a atuação administrativa e judicial na apreciação e invalidação de atos administrativos. Dispõe o art. 20 da LINDB: “Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.” Por sua vez, estabelece o art. 21 da LINDB: “Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.” A aplicação dos referidos dispositivos não implica afastamento da legislação de trânsito, mas, ao contrário, reforça a necessidade de que a decisão administrativa observe as circunstâncias concretas do caso e a adequada distribuição das responsabilidades previstas em lei. No caso, a invalidação do Auto de Infração n.º T006921820 não impõe novo encargo à Administração Pública, mas apenas restabelece a legalidade, afastando penalidade que foi dirigida ao condutor por irregularidade documental cuja responsabilidade, segundo o próprio CTB, compete ao proprietário do veículo. As consequências práticas da anulação também se mostram delimitadas: o cancelamento da penalidade aplicada ao autor e a correspondente retirada dos efeitos dela decorrentes, sem prejuízo de eventual regularização administrativa do veículo pelo proprietário, caso ainda necessária. Não se verifica, portanto, qualquer consequência jurídica ou administrativa desproporcional decorrente da invalidação do ato. Ao contrário, a medida apenas corrige a atribuição indevida de responsabilidade e preserva a correta aplicação das normas de trânsito. Dessa forma, diante da condição do autor como mero condutor de viatura oficial, da propriedade do veículo pelo ESTADO DE GOIÁS, da natureza documental da irregularidade relativa ao licenciamento e, sobretudo, da regra expressa contida no art. 257, § 2º, do CTB, conclui-se que não poderia ser atribuída ao autor a responsabilidade pela infração decorrente da ausência de licenciamento do veículo. A própria documentação administrativa produzida pelos órgãos da Polícia Civil corrobora essa conclusão ao reconhecer que a irregularidade decorreu de falha administrativa interna e ao solicitar o cancelamento da penalidade. Assim, o Auto de Infração n.º T006921820 apresenta vício quanto à imputação subjetiva da responsabilidade, uma vez que a penalidade foi direcionada ao condutor por obrigação que a legislação de trânsito atribui ao proprietário do veículo. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade do Auto de Infração n.º T006921820, com o consequente cancelamento da multa e dos demais efeitos administrativos dele decorrentes, inclusive eventual pontuação lançada no prontuário do autor. III - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida; b) DECLARAR A NULIDADE do Auto de Infração n.º T006921820, lavrado em desfavor de WENDEL EMÍLIO DE SOUZA MATIAS, determinando o consequente cancelamento da multa e dos demais efeitos administrativos dele decorrentes, inclusive eventual pontuação lançada em seu prontuário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Jacqueline Monteiro Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. E, ainda, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)