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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Petição Cível 5475960-61.2026.8.09.0036

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5475960-61.2026.8.09.0036
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado nos eventos n.º 26 e 32 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código Processual Civil de 2015 – CPC/15

Considerando que o direito já foi reconhecido judicialmente e que a demora na implantação do benefício pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor, DETERMINO que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS implante o benefício reconhecido na sentença no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.

Honorários conforme pactuado no acordo.

Sem custas, conforme previsão do art. 90 § 3º do CPC.

Atente-se a escrivania para a realização da intimação do INSS pelo PREVJUD.

CERTIFICADO o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para promover o cumprimento de sentença.

Proceda-se com as diligências necessárias para pagamento dos honorários do perito, observando os termos da Resolução CJF-RES-2014/00305.

Providencie e expeça-se o necessário.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 5475960-61.2026.8.09.0036 Parte autora: Aliga Aparecida Da Silva De Souza Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por ALIGA APARECIDA DA SILVA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. No curso do feito, o INSS apresentou proposta de acordo no evento n.º 26, nos termos ali estipulados, a qual foi aceita pela parte autora, em petição apresentada no evento n.º 32. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conforme relatado, no curso do feito, as partes firmaram acordo, pondo fim ao litígio. Dispõe, o art. 840 do CC, que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. O acordo realizado entre as partes, quando lícito e regularmente manifestado, há de ser homologado pelo juiz, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado nos eventos n.º 26 e 32 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código Processual Civil de 2015 – CPC/15 Considerando que o direito já foi reconhecido judicialmente e que a demora na implantação do benefício pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor, DETERMINO que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS implante o benefício reconhecido na sentença no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. Honorários conforme pactuado no acordo. Sem custas, conforme previsão do art. 90 § 3º do CPC. Atente-se a escrivania para a realização da intimação do INSS pelo PREVJUD. CERTIFICADO o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para promover o cumprimento de sentença. Proceda-se com as diligências necessárias para pagamento dos honorários do perito, observando os termos da Resolução CJF-RES-2014/00305. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 01 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.