Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o réu ADOLF EGER, pela prática do crime descrito no art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor de entidade com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da condenação, em local e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal. Reconheço a detração de 236 (duzentos e trinta e seis) dias, tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente, compreendido entre 27/12/2025 (processo 5007538-13.2025.8.24.0523/SC, evento 1, P_FLAGRANTE7) e a presente data, nos termos do art. 42 do Código Penal. Tendo em vista que os fundamentos que ampararam a segregação cautelar não mais persistem, considerando o regime aberto fixado para início do cumprimento da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o significativo lapso temporal em que o acusado permaneceu preso preventivamente, REVOGO a prisão preventiva. EXPEÇA-SE alvará de soltura, devendo o acusado ser imediatamente colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não estarem presentes, neste momento, os requisitos autorizadores da prisão cautelar. FIXO, a título de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. O valor deve ser acrescido de correção monetária a partir da presente data (STJ, Súmula 362) e juros moratórios contados desde o evento danoso (11/04/2026) (STJ, Súmula 54). Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária e juros moratórios deverão ser calculados com base na SELIC, uma vez que sua composição abrange ambas as rubricas. A pena de multa deverá ser quitada no prazo do art. 50 do Código Penal. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se.