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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5887101-39.2025.8.09.0006

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5887101-39.2025.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito sem vítimas. O autor, que conduzia seu veículo, foi atingido por outro automóvel que realizou manobra abrupta de mudança de faixa. A sentença de primeiro grau reconheceu a culpa exclusiva do condutor do veículo causador, a responsabilidade solidária da locadora e condenou os réus ao pagamento de danos materiais. A sentença julgou improcedente o pedido de danos morais, ao fundamento de que os transtornos decorrentes de acidente sem vítimas não configuram violação à dignidade da pessoa humana. O autor interpôs apelação, requerendo a reforma parcial da sentença para condenação dos apelados ao pagamento de danos morais, argumentando a má-fé na recusa de reparação extrajudicial e a privação do uso profissional do veículo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a alegação de uso profissional e privação do veículo constitui inovação recursal; e (ii) se o acidente de trânsito sem vítimas, associado à recusa extrajudicial de reparação material, é capaz de configurar dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de destinação profissional e privação de uso do veículo constitui inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, por não ter sido deduzida na inicial nem comprovada nos autos.

4. O dano moral em acidente de trânsito sem vítimas não se presume (*in re ipsa*), exigindo a comprovação de circunstâncias peculiares que extrapolem a esfera patrimonial e o mero dissabor.

5. A mera recusa em arcar espontaneamente com a reparação material, mesmo que a responsabilidade seja reconhecida judicialmente, não configura, por si só, dano moral, pois o inadimplemento obrigacional, por si só, não gera abalo extrapatrimonial.

6. O exercício do direito de defesa em juízo, com a discussão sobre a extensão da responsabilidade, é exercício regular de direito.

7. O precedente jurisprudencial invocado pelo apelante não se aplica ao caso, pois tratava de acidente com lesões corporais graves e necessidade de cirurgia, o que não ocorre na presente hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Tese de julgamento:

"1. Constitui inovação recursal a alegação de destinação profissional e privação de uso de veículo em acidente de trânsito, quando não arguida e comprovada em primeira instância.

"2. Acidente de trânsito sem vítimas não gera dano moral *in re ipsa*, exigindo-se a demonstração de circunstância excepcional que configure abalo à personalidade.

"3. A mera recusa extrajudicial em reparar dano material, ou a resistência à pretensão em juízo, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, inc. I, 945, 1.013, 1.014; CC, art. 406.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.653.413/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.485.695/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019; TJGO, Apelação Cível n. 0185233-71.2012.8.09.0051, Rel. Desa. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, julgado em 1º/2/2018; TJGO, Apelação Cível nº 5226292-35.2025.8.09.0006, Rel. RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 9ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2026; Súmula 492, STF.

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDA.