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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5333719-66.2026.8.09.0003

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5333719-66.2026.8.09.0003
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "B" do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 54, da Lei nº 9.099/95).

Autorizo o levantamento de eventuais valores depositados/penhorados, desde que acordado.

Havendo alguma restrição/bloqueio junto aos sistemas conveniados, promova-se a respectiva baixa.

Tem-se por revogada eventual tutela antecipada concedida.

Havendo solicitação para suspensão dos autos até o cumprimento definitivo do acordo, determino que o feito aguarde-se em arquivo, inclusive, com a baixa na distribuição, sem contudo declarar extinto o processo.

Na hipótese do parágrafo anterior, destaca-se que, sem prejuízo, o exequente a qualquer momento pode requerer o prosseguimento do feito.

Não sendo passível de recurso a sentença homologatória (art. 41 da Lei 9099/95), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.

Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.

PEDRO HENRIQUE SOARES DA SILVA CAMPOS

JUIZ LEIGO

(assinado digitalmente)

Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.

Publicada e registrada eletronicamente.

Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial Cível Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5333719-66.2026.8.09.0003 Promovente(s): Condominio Nautico Taruma Promovido(s): Ricardina Maria Ferreira Da Silva PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Da análise do acordo entabulado, não se verifica qualquer situação que obste a sua homologação judicial. Dispõe artigo 487, inciso III, alinha "b" do Diploma Processual Civil, que se resolverá o mérito da questão quando as partes almejarem uma transação/acordo. Logo, a autocomposição/conciliação é, de fato, a melhor forma de solução de conflitos. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "B" do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 54, da Lei nº 9.099/95). Autorizo o levantamento de eventuais valores depositados/penhorados, desde que acordado. Havendo alguma restrição/bloqueio junto aos sistemas conveniados, promova-se a respectiva baixa. Tem-se por revogada eventual tutela antecipada concedida. Havendo solicitação para suspensão dos autos até o cumprimento definitivo do acordo, determino que o feito aguarde-se em arquivo, inclusive, com a baixa na distribuição, sem contudo declarar extinto o processo. Na hipótese do parágrafo anterior, destaca-se que, sem prejuízo, o exequente a qualquer momento pode requerer o prosseguimento do feito. Não sendo passível de recurso a sentença homologatória (art. 41 da Lei 9099/95), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. PEDRO HENRIQUE SOARES DA SILVA CAMPOS JUIZ LEIGO (assinado digitalmente) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. P.R.I.C Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente - §2º do art. 205 do NCPC)