Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA. ART. 265 DO CPP. ABANDONO DO PROCESSO CONFIGURADO.
1. Dispõe o art. 265 do Código de Processo Penal que "o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis".
2. A situação delineada no voto condutor do acórdão revela que, de fato, houve o abandono da causa, uma vez que o advogado não se manifestou sobre o cálculo de pena apresentado, o que, ao contrário do que alega, não pode ser admitido, pois caberia ao advogado fiscalizar a sua correção em defesa dos direitos do condenado, por ele então assistido, além de ter permanecido inerte também quando intimado sobre a possibilidade de aplicação da multa.
3. Recurso desprovido.