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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5065677-61.2026.8.24.0930

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5065677-61.2026.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto. Considerando que a parte ré sequer foi citada, não há como condená-la ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nem mesmo por força do princípio da causalidade a que se refere o § 10º do art. 85 do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários porque não houve citação Havendo custas recolhidas e não utilizadas, defiro desde já a devolução ao autor. Recolha-se o mandado de busca e apreensão expedido, se houver. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5065677-61.2026.8.24.0930/SC AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto. Considerando que a parte ré sequer foi citada, não há como condená-la ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nem mesmo por força do princípio da causalidade a que se refere o § 10º do art. 85 do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários porque não houve citação Havendo custas recolhidas e não utilizadas, defiro desde já a devolução ao autor. Recolha-se o mandado de busca e apreensão expedido, se houver. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.