Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto. Considerando que a parte ré sequer foi citada, não há como condená-la ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nem mesmo por força do princípio da causalidade a que se refere o § 10º do art. 85 do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários porque não houve citação Havendo custas recolhidas e não utilizadas, defiro desde já a devolução ao autor. Recolha-se o mandado de busca e apreensão expedido, se houver. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Publique-se.