Ementa
Ante o exposto, DEFIRO o levantamento da restrição de circulação/transferência incidente sobre o veículo Renault/Fluence Sed. Dynamique 2.0 16V Flex Aut., ano 2011/2012, placa JIZ9155, Renavam 00419510486, lançada via sistema RENAJUD, devendo a Secretaria proceder à respectiva baixa. DEFIRO, ainda, a expedição de alvará de liberação do veículo em favor da empresa RA1 MULTIMARCAS LTDA., CNPJ n. 59.074.699/0001-87, a ser retirado exclusivamente por seu patrono constituído nos autos, mediante apresentação de documento de identificação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, por ter dado causa ao ajuizamento da demanda.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o alvará determinado no item "b" e proceda-se às baixas de estilo, arquivando-se os autos.
Transitada em julgado a sentença, PROCEDAM-SE da seguinte forma:
1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS
- CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente sentença;
- RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes;
- ARQUIVAR o processo.
Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
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PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Banco C6 S.a
Francisco Paulo Teixeira Bacelar
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO C6 S.A. contra FRANCISCO PAULO TEIXEIRA BACELAR, na qual, deferida e cumprida a medida por meio de mandado itinerante na Comarca de Brasília/DF, sobreveio a intervenção espontânea da empresa RA1 MULTIMARCAS LTDA., que comprovou o depósito judicial destinado à purgação da mora e requereu a liberação do veículo em seu favor.
A parte autora, instada a se manifestar, reconheceu a quitação integral do débito (mov. 23), opondo-se, contudo, à liberação do bem à terceira interessada por ausência, até então, de comprovação documental de sua legitimidade sobre o veículo.
Diante disso, este Juízo determinou, na decisão de mov. 27, a intimação da RA1 Multimarcas Ltda para que comprovasse, em quinze dias, a propriedade ou a legitimidade de sua posse sobre o automóvel Renault/Fluence, placa JIZ9155.
Na movimentação 31, a terceira interessada juntou aos autos procuração pública lavrada em cartório (Livro n. 1222-P, fls. 199/200, do 5º Ofício de Notas do Guará/DF), outorgada por Francisco Paulo Teixeira Bacelar, ora requerido, em 17/03/2025, conferindo a Jose Acelio Alves de Oliveira e a Rene do Nascimento Capechi poderes específicos e expressos para vender, ceder, transferir ou de qualquer forma alienar o veículo objeto destes autos, inclusive para nome próprio, bem como para receber o produto da venda e dar quitação.
Decido.
A controvérsia restou circunscrita à legitimidade da terceira interessada para receber o bem livre de restrições, já reconhecida a quitação da dívida pela própria instituição financeira credora fiduciária.
Da documentação agora acostada, verifica-se que o requerido, proprietário constante dos registros, outorgou, por instrumento público, poderes amplos e específicos de alienação do veículo em favor de Rene do Nascimento Capechi, sócio-administrador da empresa RA1 Multimarcas Ltda, conforme Quadro de Sócios e Administradores já constante dos autos (mov. 19). Tal circunstância, associada à posse efetiva do bem por preposto da empresa por ocasião do cumprimento do mandado itinerante (mov. 25), autoriza concluir pela regularidade da cadeia negocial e pela legitimidade da posse exercida pela terceira interessada, afastando o risco de fraude ou de prejuízo a terceiros de boa-fé que motivou a cautela anteriormente determinada.
Satisfeita, portanto, a exigência documental e reconhecida por ambas as partes a quitação integral do débito que ensejou o ajuizamento da presente demanda, não subsiste razão para a manutenção das restrições incidentes sobre o veículo, tampouco para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, DEFIRO o levantamento da restrição de circulação/transferência incidente sobre o veículo Renault/Fluence Sed. Dynamique 2.0 16V Flex Aut., ano 2011/2012, placa JIZ9155, Renavam 00419510486, lançada via sistema RENAJUD, devendo a Secretaria proceder à respectiva baixa. DEFIRO, ainda, a expedição de alvará de liberação do veículo em favor da empresa RA1 MULTIMARCAS LTDA., CNPJ n. 59.074.699/0001-87, a ser retirado exclusivamente por seu patrono constituído nos autos, mediante apresentação de documento de identificação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, por ter dado causa ao ajuizamento da demanda.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o alvará determinado no item "b" e proceda-se às baixas de estilo, arquivando-se os autos.
Transitada em julgado a sentença, PROCEDAM-SE da seguinte forma:
1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS
- CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente sentença;
- RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes;
- ARQUIVAR o processo.
Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito