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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5126454-28.2026.8.09.0025

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5126454-28.2026.8.09.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para:

a) Confirmar a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a liberação dos valores retidos em favor da autora Silvana Cordeiro da Silva (CPF nº 792.438.601-78);

b) Condenar a requerida Stone Instituição de Pagamento S. A. à restituição do valor de R$ 9.931,82 (nove mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos), correspondente ao montante líquido efetivamente retido, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da retenção indevida (21/08/2025) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, desde a citação, observando-se as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024;

c) Condenar a requerida Stone Instituição de Pagamento S. A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, desde a citação, observando-se as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024;

A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.

Desde já, ficam as partes cientes de que, havendo interposição de recurso inominado e requerimento de concessão da gratuidade da justiça, deverão de plano comprovar, por meio de documentos, a alegada hipossuficiência (art. 99, CPC).

Interposto recurso e comprovado o preparo, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após o juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Caso haja o pagamento voluntário do valor da condenação, fica autorizada, desde já, a imediata expedição de alvará em favor da parte requerente, mediante verificação expressa de poderes.

Em caso de trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se com as devidas cautelas.

Expeça-se o necessário.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: [email protected] Protocolo nº 5126454-28.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Silvana Cordeiro da Silva Promovido(a): Stone Instituição de Pagamento S. A. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Silvana Cordeiro da Silva em face de Stone Instituição de Pagamento S. A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte promovente, na petição inicial, que utilizava os serviços de pagamento da requerida por meio de máquina de cartões registrada em seu CPF e que, em 18/07/2025, realizou a venda de um lote pelo valor de R$ 10.000,00, sendo a operação processada pela maquininha Ton/Stone, da requerida. Aduz que, em 15/08/2025, sua conta foi bloqueada sob a justificativa de "análise de segurança" e que, em resposta à solicitação da requerida, enviou toda a documentação comprovando a transação - conversas, recibos, filmagens e ata notarial - por e-mail e WhatsApp. Relata que, em 21/08/2025, a requerida rescindiu o contrato unilateralmente, mantendo o valor de R$ 10.000,00 retido. Informa que buscou solução administrativa junto ao PROCON, onde ocorreu audiência de conciliação em 05/12/2025, sem êxito em reaver o valor retido. Sustenta que a conduta da requerida gerou prejuízo financeiro, quebra de confiança, insegurança e frustração, afetando sua saúde e demandando tratamento médico. Sob tais fundamentos, requereu o desbloqueio imediato do valor de R$ 10.000,00 em sede de tutela de urgência, a restituição desse montante acrescido de juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 22.000,00 (evento 1). Foi determinada a emenda à inicial, tendo a autora apresentado documentação complementar, incluindo cópia das conversas referentes à negociação do bem, extrato de fatura evidenciando o lançamento da transação e cópia da escritura pública do imóvel (evento 6). Foi deferida a tutela de urgência, para determinar à requerida o desbloqueio do saldo da venda no valor de R$ 10.000,00 em favor da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 6.000,00, com inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (evento 11). A requerida cumpriu a obrigação de fazer, reativando a conta da autora e liberando os valores, conforme comprovado nos autos (evento 19). Foi expedida carta de citação por meio do sistema e-Cartas, tendo a citação sido efetivada por domicílio eletrônico em 15/04/2026 (evento 18). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no evento 24, alegando, em síntese: (i) preliminarmente, que o valor efetivamente retido corresponde a R$ 9.931,82, e não R$ 10.000,00, após dedução de taxas contratuais; (ii) incompetência territorial deste Juízo, invocando cláusula de eleição de foro da Comarca de São Paulo; (iii) no mérito, inexistência de relação de consumo, tratando-se de relação interempresarial; (iv) inexistência de ato ilícito, tendo o bloqueio ocorrido por desvio transacional e atividade de risco; (v) possibilidade de retenção de recebíveis a título de garantia por suspeita de fraude, com previsão contratual e regulatória; (vi) ausência de dano material e moral. Em sessão de conciliação virtual realizada perante o CEJUSC em 01/06/2026 (evento 25), compareceram a autora, desacompanhada de advogado, e a requerida, representada por preposta e acompanhada de advogada, restando infrutífera a tentativa de composição. A parte autora apresentou impugnação à contestação em evento 27, rechaçando as teses defensivas e reiterando os argumentos iniciais quanto à incidência do CDC, à nulidade da cláusula de eleição de foro, à ausência de prova concreta de fraude e à configuração de dano moral, com juntada de documentos complementares, incluindo escritura pública de compra e venda, comprovantes de tratamento psiquiátrico e documentos de viagem ao exterior. Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida informou desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (evento 35). A parte autora, por sua vez, requereu o depoimento pessoal das partes e a produção de prova testemunhal (evento 33). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o conjunto probatório documental carreado aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A prova documental acostada pelas partes - escritura pública de compra e venda, extratos da conta de pagamento, e-mails de comunicação do bloqueio e da rescisão contratual, conversas com a corretora de imóveis, comprovantes de tratamento médico e documentos de viagem - permite a formação do convencimento judicial sem necessidade de dilação probatória. Indefiro, portanto, o requerimento de depoimento pessoal das partes e de prova testemunhal formulado pela autora, porquanto a controvérsia pode ser solucionada com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual que regem o rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A legitimidade das partes e o interesse processual restam evidenciados à luz da teoria da asserção, uma vez que a autora imputa à requerida a prática de bloqueio e retenção indevida de valores provenientes de venda legítima, e a resistência da requerida em acolher a pretensão demonstra a necessidade da tutela jurisdicional. A competência deste Juizado Especial Cível é absoluta, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, dado o valor da causa (R$ 22.000,00), inferior a quarenta salários mínimos. Das preliminares arguidas na contestação Da incompetência territorial A requerida suscita a incompetência territorial deste Juízo, invocando cláusula de eleição de foro constante do contrato, que nomeia o Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (evento 24). A preliminar não prospera. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme será fundamentado adiante, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O art. 101, I, do CDC assegura ao consumidor a possibilidade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, justamente para garantir efetividade à tutela jurisdicional e equilibrar a relação processual entre consumidor e fornecedor. A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão, que impõe ao consumidor o processamento da demanda em comarca distante de seu domicílio, revela-se manifestamente abusiva, por dificultar o exercício do direito de ação e colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV e XV, do CDC. A manutenção de tal cláusula representaria obstáculo concreto ao exercício do direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Nos Juizados Especiais, tal entendimento ganha ainda maior relevância, diante dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam facilitar o acesso do cidadão à prestação jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial, mantendo a competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora enquadra-se no conceito de consumidora, na medida em que utiliza os serviços de pagamento eletrônico como destinatária final, sendo pessoa física - professora da rede estadual de educação - que aderiu à plataforma de pagamentos para recebimento de valores decorrentes de venda de bem imóvel próprio. A requerida, por sua vez, enquadra-se como fornecedora de serviços financeiros e de tecnologia de pagamentos, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo irrelevante a sua qualificação como Instituição de Pagamento regulada pelo Banco Central para fins de afastamento da legislação consumerista. Ainda que se cogitasse de finalidade econômica na utilização do serviço - o que não se verifica no caso, pois a autora é pessoa física que realizou venda pontual de bem próprio -, permaneceria configurada a vulnerabilidade da contratante, autorizando a aplicação da teoria finalista mitigada, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a proteção consumerista alcança situações em que, embora exista alguma finalidade econômica na utilização do serviço, reste demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional da parte contratante. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece a incidência do CDC na relação entre credenciadoras de pagamentos e usuários de maquininhas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CANCELADAS. FRAUDE. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O LOJISTA E A CREDENCIADORA. ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídico-obrigacional existente entre credenciadoras de lojistas que prestam serviços de gerenciamento de máquina de cartão de crédito/débito configura relação de consumo, por ser considerada pelo Superior Tribunal de Justiça como vulnerável nessa situação específica, uma vez que se utiliza dos serviços ofertados para alavancar seus negócios. 2. A Teoria Finalista mitigada, externada pelo STJ, afastou o conceito restrito de consumidor, estendendo-o a todas as pessoas, físicas ou jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais do produto ou serviço consumido, apresentem-se em situação de manifesta vulnerabilidade perante o fornecedor. 3. É vedado ao fornecedor transferir o risco inerente à sua atividade comercial ao consumidor. 4. Uma vez reconhecida a incidência da legislação consumerista, compete ao fornecedor o ônus de provar a alegação de que o consumidor concorreu para a fraude de que foi vítima, ônus esse do qual não se desincumbiu. 5. É escorreita a condenação da apelante a reparar o prejuízo sofrido pela apelada quando constatado que a má prestação dos serviços contratados foi a sua causa determinante e não houver prova de causa excludente de responsabilidade, qual seja, a culpa exclusiva do lojista. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5211703-73.2020.8.09.0051, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2024 11:07:25). (grifei). Da inversão do ônus da prova Diante da hipossuficiência técnica da consumidora em face da instituição de pagamento, bem como da verossimilhança das alegações iniciais corroboradas pelos documentos acostados, a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é medida que se impõe e que já foi deferida na decisão de tutela de urgência, cabendo à requerida demonstrar a regularidade de sua conduta e a existência de motivo concreto e idôneo para o bloqueio e a retenção dos valores. Da análise do mérito A controvérsia central dos autos cinge-se a verificar: (i) se o bloqueio da conta e a retenção dos valores da autora configuram prática abusiva e falha na prestação do serviço; (ii) se é devida a restituição dos valores retidos; e (iii) se foram configurados os danos morais alegados. Do bloqueio abusivo e da retenção indevida de valores Compulsando os autos, verifica-se que a autora realizou a venda de um lote de terreno pelo valor de R$ 88.000,00, conforme escritura pública de compra e venda lavrada em 18/07/2025 no Cartório Leandro Félix, em Caldas Novas/GO. Do valor total da transação, R$ 10.000,00 foram recebidos por meio da maquininha Ton/Stone da requerida, conforme comprovam o extrato de fatura e o histórico transacional. A transação foi processada e aprovada pela plataforma da requerida em 18/07/2025, no valor bruto de R$ 10.000,00, com desconto de taxa de R$ 74,00 (0,74%), resultando no valor líquido de R$ 9.926,00, acrescido posteriormente de cashback de R$ 5,00, totalizando R$ 9.931,00 em favor da autora (evento 24, arquivo 4). Em 21/08/2025, mais de um mês após a realização da venda, a requerida enviou comunicado de rescisão contratual, informando a identificação de "atividades de alto risco" no cadastro da autora e determinando o encerramento imediato do contrato, com retenção dos valores pelo prazo mínimo de 120 dias (evento 1, arquivo 5). A autora, demonstrando boa-fé e transparência, encaminhou à requerida, em 28/08/2025 (evento 34, arquivo 11), toda a documentação comprobatória da regularidade da transação, incluindo fotos do lote, vídeo e conversas com a corretora de imóveis. Em 02/09/2025, reiterou o pedido de desbloqueio, encaminhando protocolo do cartório, indicação do livro e folha da escritura e conversa com a corretora (evento 34, arquivo 10). A requerida, todavia, limitou-se a apresentar em contestação alegações genéricas acerca de "desvio transacional" e "atividade de risco", sem juntar aos autos qualquer elemento concreto apto a comprovar fraude, como boletim de ocorrência, chargeback, contestação do titular do cartão, comunicação da bandeira, investigação policial ou laudo técnico conclusivo (evento 24). As telas de "análise" apresentadas pela requerida são documentos internos e unilaterais, que não demonstram de forma objetiva e verificável a existência de irregularidade na transação. Incumbia à requerida, por força da inversão do ônus da prova, apresentar prova robusta e concreta da suposta fraude ou irregularidade que justificasse o bloqueio e a retenção dos valores. Todavia, a contestação limitou-se a invocar cláusulas contratuais genéricas e mecanismos internos de segurança, sem demonstrar a efetiva ocorrência de fraude, a origem das suspeitas apontadas ou os critérios concretos utilizados para a retenção. A retenção unilateral de valores por prazo indeterminado, baseada exclusivamente em algoritmos internos e critérios unilaterais, sem oportunizar ao consumidor o efetivo contraditório e sem apresentar prova concreta de fraude, viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação adequada previstos no CDC, configurando prática abusiva e falha na prestação do serviço. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a retenção de valores por instituição de pagamento, sem demonstração concreta de fraude e sem notificação prévia, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO DE CONTA E RETENÇÃO DE VALORES POR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, voltada à liberação de valores retidos e à compensação por bloqueio de conta promovido por instituição de pagamento, sob alegação de suspeita de fraude. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade do bloqueio unilateral de conta e da retenção de valores pela instituição de pagamento; e (ii) analisar a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, diante da vulnerabilidade técnica e econômica da usuária em comparação com a instituição de pagamento, portanto, aplica-se o CDC. 4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que impõe-lhe o dever de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora. 5. A instituição de pagamento não comprovou irregularidade apta a justificar o bloqueio ou a retenção de valores, pois limitou-se a apresentar justificativas genéricas, sem demonstração concreta de fraude. 6. A ausência de notificação prévia e a ausência de prova robusta sobre suposta irregularidade configuram falha na prestação do serviço e prática abusiva, que viola os deveres de transparência e boa-fé. 7. O bloqueio indevido de valores essenciais à atividade empresarial ultrapassa o mero aborrecimento, que resulta em dano moral presumido. O valor arbitrado pelo juízo de origem respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. A retenção unilateral de valores e o bloqueio de conta por instituição de pagamento, sem demonstração concreta de fraude e sem notificação prévia, configuram falha na prestação do serviço e prática abusiva. 2. O bloqueio indevido de recursos financeiros essenciais à atividade empresarial caracteriza dano moral presumido, cuja fixação deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade.? Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14; CC, art. 187; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1415864/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/05/2020; TJGO, AC 5990431-48.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão, 7ª Câmara Cível, pub. 28/08/2025; TJGO, AC 5351325-36.2021.8.09.0148, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, pub. 27/08/2025; TJGO, AC 5191282-86.2025.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, pub. 28/11/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5086028-27.2025.8.09.0051, SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026). (grifei). No mesmo sentido, a cláusula contratual genérica que autoriza bloqueios indiscriminados deve ser relativizada quando ausente comprovação mínima de irregularidade: EMENTA: Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DE PAGAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição de pagamento contra sentença que a condenou a restituir valores bloqueados e a pagar indenização por danos morais em favor de empresa usuária da plataforma, em razão de retenção indevida de recursos financeiros provenientes de vendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a retenção de valores por plataforma de pagamento, sob alegação de suspeita de fraude, configura falha na prestação de serviço, apta a ensejar restituição e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual que autoriza o bloqueio de valores por suspeita de fraude é genérica e não especifica de forma objetiva os critérios para sua aplicação. 3.1. A instituição de pagamento não comprovou a efetiva ocorrência de fraude ou qualquer elemento concreto que justificasse a retenção dos valores. 3.2. A retenção unilateral de valores, sem prévia comunicação e comprovação mínima da suposta fraude, caracteriza falha na prestação do serviço. 3.3. A jurisprudência reconhece que o bloqueio injustificado de valores afeta negativamente a atividade comercial e configura dano moral indenizável. 3.4. O valor fixado a título de dano moral (R$ 2.000,00) está em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo cabível sua redução. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. A cláusula contratual que autoriza bloqueio de valores com base em suspeita de fraude deve conter critérios objetivos para sua validade. 2. A retenção de valores sem comprovação de fraude e sem comunicação prévia configura falha na prestação do serviço. 3. A retenção indevida de valores, que compromete a atividade empresarial do contratante, gera direito à indenização por dano moral." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. 6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5229600-46.2022.8.09.0051, Rel. Des.ª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. 05.02.2024, DJe 05.02.2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6076391-92.2024.8.09.0011, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2025 07:25:47). (grifei). Ademais, a autora comprovou de forma robusta a regularidade da transação, apresentando escritura pública de compra e venda, conversas com a corretora de imóveis que intermediou a negociação, extrato da conta de pagamento evidenciando o recebimento dos valores e histórico transacional (evento 24, arquivos 4 e 5; evento 34, arquivos 2 e 4). Não paira qualquer dúvida sobre a legitimidade do negócio jurídico realizado e a origem lícita dos valores recebidos. Portanto, restou comprovado que o bloqueio da conta e a retenção dos valores da autora decorreram de conduta unilateral da requerida, sem prova concreta de fraude e sem observância do contraditório, configurando falha na prestação do serviço e prática abusiva que devem ser declaradas ilegais. Da restituição dos valores retidos Configurada a retenção indevida, impõe-se a restituição dos valores retidos em favor da autora. A própria requerida admite em contestação que o valor efetivamente retido corresponde a R$ 9.931,82, montante este que deve ser objeto de restituição, acrescido de correção monetária e juros legais desde a data da retenção indevida. A tutela de urgência deferida por este Juízo já determinou o desbloqueio dos valores, tendo a requerida cumprido a obrigação. A sentença, portanto, confirma a tutela anteriormente deferida, tornando definitiva a liberação dos valores em favor da autora. Do dano moral A conduta da requerida ultrapassa, de forma manifesta, qualquer noção de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. O que se tem, no caso concreto, é a privação injustificada de recursos financeiros pertencentes à autora, por período superior a oito meses (de agosto/2025 até o cumprimento da tutela em abril/2026), sem prova concreta de fraude, sem transparência e sem oportunizar o efetivo contraditório. O bloqueio e a retenção de valores provenientes de venda legítima de bem imóvel, formalizada por escritura pública, impediram a autora de utilizar recursos que seriam destinados ao custeio de viagem acadêmica ao exterior para conclusão de mestrado e à amortização de financiamento imobiliário, gerando intensa insegurança financeira e desgaste emocional. Os documentos médicos acostados aos autos demonstram que a autora desenvolveu quadro de ansiedade, depressão e transtorno de pânico (CID-10 F32, F41.1 e F41.0), necessitando de acompanhamento psiquiátrico, tratamento medicamentoso e afastamento de suas atividades laborais por 45 dias. Os comprovantes de pagamento de consultas psiquiátricas corroboram a extensão dos danos à saúde mental da autora. Três fatores de agravamento elevam a gravidade do dano no caso concreto: (i) a ausência absoluta de prova concreta de fraude - a requerida limitou-se a alegações genéricas de "atividade de risco" e "desvio transacional", sem apresentar qualquer elemento objetivo e verificável; (ii) a desproporcionalidade da medida - a requerida dispunha de meios menos gravosos de apuração e optou pelo bloqueio total dos valores e pela rescisão unilateral do contrato; e (iii) o prolongamento injustificado da retenção - mesmo após a apresentação de toda a documentação comprobatória da regularidade da transação, a requerida manteve os valores bloqueados por meses, sem solução administrativa. Do quantum indenizatório Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a tríplice função do instituto: compensatória (reparar o ofendido), punitiva (desestimular condutas semelhantes) e pedagógica (prevenir novas ocorrências). Considerando a gravidade da conduta (bloqueio e retenção de valores por mais de oito meses sem prova concreta de fraude), a extensão do dano (privação de recursos financeiros essenciais, comprometimento de viagem acadêmica e agravamento da saúde mental), a condição de vulnerabilidade da ofendida (pessoa física, professora, sem paridade técnica com a instituição de pagamento), o porte econômico da ofensora (instituição de pagamento de grande porte) e a necessidade de desestímulo a práticas semelhantes, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com suficiente carga punitivo-pedagógica, sem acarretar enriquecimento sem causa. Do Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a liberação dos valores retidos em favor da autora Silvana Cordeiro da Silva (CPF nº 792.438.601-78); b) Condenar a requerida Stone Instituição de Pagamento S. A. à restituição do valor de R$ 9.931,82 (nove mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos), correspondente ao montante líquido efetivamente retido, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da retenção indevida (21/08/2025) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, desde a citação, observando-se as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024; c) Condenar a requerida Stone Instituição de Pagamento S. A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, desde a citação, observando-se as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024; A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Desde já, ficam as partes cientes de que, havendo interposição de recurso inominado e requerimento de concessão da gratuidade da justiça, deverão de plano comprovar, por meio de documentos, a alegada hipossuficiência (art. 99, CPC). Interposto recurso e comprovado o preparo, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após o juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal. Caso haja o pagamento voluntário do valor da condenação, fica autorizada, desde já, a imediata expedição de alvará em favor da parte requerente, mediante verificação expressa de poderes. Em caso de trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se com as devidas cautelas. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito