Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR que a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. promova o restabelecimento da conta do autor na rede social Instagram, identificada como ?@_bernardo_marc?, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a fração de responsabilidade acima estabelecida. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor do pedido indenizatório rejeitado, igualmente observada a proporção de sua sucumbência, vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC. Publique-se.