Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001302-52.2026.8.24.0089

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5001302-52.2026.8.24.0089
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré FRANCIELLE SANTOS ANDRADE ao pagamento, em favor da autora KATHALINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, da quantia de R$ 2.471,12, atualizada até 12/03/2026, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir de então. No tocante aos consectários legais, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024 e frente ao disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, observe-se no cálculo da condenação que: (a) na hipótese de correção monetária isolada: incide o INPC até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 e IPCA a partir dessa data; (b) no período em que houver cumulação de encargos (juros moratórios e atualização monetária): incide apenas a taxa SELIC, inclusive para situações anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024, conforme o Tema 1.368 do STJ e entendimento consolidado do TJSC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, a teor do art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se somente a autora, tendo em vista o disposto no art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001302-52.2026.8.24.0089/SC AUTOR : KATHALINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : KAMILA KORMANN (OAB SC064140) ADVOGADO(A) : DANIELA KORMANN (OAB SC050335) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré FRANCIELLE SANTOS ANDRADE ao pagamento, em favor da autora KATHALINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, da quantia de R$ 2.471,12, atualizada até 12/03/2026, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir de então. No tocante aos consectários legais, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024 e frente ao disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, observe-se no cálculo da condenação que: (a) na hipótese de correção monetária isolada: incide o INPC até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 e IPCA a partir dessa data; (b) no período em que houver cumulação de encargos (juros moratórios e atualização monetária): incide apenas a taxa SELIC, inclusive para situações anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024, conforme o Tema 1.368 do STJ e entendimento consolidado do TJSC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, a teor do art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se somente a autora, tendo em vista o disposto no art. 346, caput, do CPC. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se.