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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5668839-84.2025.8.09.0051

Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5668839-84.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL EM DOBRO NÃO CUMPRIDO. OMISSÃO OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu do agravo interno, por deserção, devido à ausência de recolhimento do preparo recursal em dobro, mesmo após intimação específica para regularização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, que não conheceu do agravo interno por deserção decorrente do recolhimento simples do preparo quando exigido em dobro, contém vício de omissão ou erro material, conforme alegado pelo embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à inovação de fundamentos.

4. A decisão embargada abordou expressamente a questão do preparo recursal, detalhando as intimações para recolhimento em dobro e a insuficiência do pagamento na forma simples.

5. O recolhimento do preparo em valor simples, após intimação específica para seu recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, não supre a irregularidade, acarretando a deserção do recurso.

6. A irresignação do embargante decorre de sua discordância com a conclusão jurídica da decisão, e não da existência de um vício intrínseco ao julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE - Os embargos de declaração são rejeitados.

Teses de julgamento:

"1. Não há omissão ou erro material na decisão monocrática que reconhece a deserção de agravo interno, fundamentada na insuficiência do preparo recolhido em valor simples, em desacordo com a determinação judicial de recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC."

"2. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para rediscutir o mérito da decisão desfavorável ou conferir-lhe efeitos infringentes, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5636967-59.2025.8.09.0113, julgado em 19/06/2026.