Inteiro teor
Comarca de Goianira
Vara Cível
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau – Sentenças (NAJ S)
Autos: 6098597-38.2024.8.09.0064
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor: Rosivaldo Santos Rodrigues
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social
Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária com pedido de concessão de auxílio acidente proposta por ROSIVALDO SANTOS RODRIGUES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já devidamente qualificados.
Na petição inicial, o autor relata que sofreu acidente de trajeto de trabalho, em 11/02/2021, resultando em fratura da extremidade proximal da tíbia direita (CID10-S82.1).
Em razão do acidente, afirma que as sequelas e limitações apresentadas pela parte autora passaram a lhe exigir maior esforço físico para o exercício de sua profissão.
Assim, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Juntou os documentos de evento n. 01.
Recebida a inicial, fora deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da autarquia requerida. Na oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica, sendo nomeado perito para tanto (evento n. 10).
Laudo médico pericial na mov. 42.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, na mov. 48, em que requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do indeferimento forçado pelo não comparecimento do demandante à perícia médica.
Impugnação a contestação, na mov. 53.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
DO LAUDO PERICIAL
O laudo pericial, confeccionado pelo perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, razão pela qual, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, há de ser considerado verdadeiro.
Ressalta-se que o laudo pericial foi elaborado por perito judicial da confiança do Juízo, o qual atuou como auxiliar da justiça, nos termos do art. 149 do Código de Processo Civil, sendo que inclusive responde por todas as informações que presta ao Juízo, nos termos dos arts. 147 e 148 do mesmo diploma legal.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (evento nº 42), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Prosseguindo, o feito está em ordem, não havendo irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo, por oportuno, ao exame da preliminar arguida pela autarquia ré.
Preliminar de Ausência de Interesse de Agir – Indeferimento forçado
O requerido alega, em sua peça defensiva (mov. 48), que a parte autora nunca recebeu benefício previdenciário, tendo em vista o indeferimento forçado do requerimento administrativo, pois não compareceu à perícia médica.
No caso, a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente. Todavia, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos (mov. 48, arq. 3), o requerimento administrativo não foi efetivamente analisado quanto ao mérito, tendo o benefício sido indeferido, em razão do não comparecimento da parte autora à perícia médica administrativa previamente designada.
A realização da perícia constitui providência indispensável à análise do direito ao benefício, uma vez que a concessão do auxílio-acidente pressupõe a verificação da existência de sequela decorrente de acidente e de sua repercussão na capacidade laborativa do segurado.
Assim, o indeferimento administrativo decorrente exclusivamente do não comparecimento injustificado à perícia não configura, propriamente, resistência do INSS à pretensão de concessão do benefício, mas ausência de conclusão da análise administrativa por circunstância atribuível ao próprio requerente.
Assim, com razão a autarquia ré.
O não comparecimento do autor em perícia médica administrativa enseja o indeferimento forçado, o que afasta o interesse de agir do requerente.
Nesse sentido:
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MÉRITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO RESTOU ANALISADO POR RAZÕES IMPUTADAS A PARTE AUTORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A situação revela encerramento/arquivamento do processo sem análise do mérito, conforme dispõe os arts. 566 e 574 e da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 e art. 40 da Lei 9.784/1999. 2. Nos casos em que o pedido de concessão na via administrativa não teve seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (deixou de juntar documentos relevantes, não comparece à perícia médica ou avaliação social), a parte é carecedora de interesse de agir ao ajuizar ação judicial, impondo-se a extinção do feito. 3. Entender de modo contrário implicaria concluir que o Poder Judiciário passaria a exercer o papel reservado à Autarquia Previdenciária Federal, analisando, em primeira mão, pedidos de benefício previdenciários e/ou assistenciais, quando, em verdade, sua atuação caracteriza-se pelo controle a posteriori e provocado da legalidade do ato administrativo. 4. Recurso que se nega provimento. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (TRF-3 - RI: 50014826020214036330, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 24/02/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 08/03/2023) – Grifei.
Assim, verifico a falta de interesse de agir do requerente pelo indeferimento forçado (não comparecimento à perícia).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, pela ausência do interesse de agir.
Atento ao principio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com observância do artigo 98, § 3° do NCPC, eis que a demandante é beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goianira, datado e assinado digitalmente.
(assinado eletronicamente)
GABRIEL LISBOA SILVA E DIAS FERREIRA
Juiz de Direito em Auxílio
Decreto nº 4517/2026