Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, facultando o parcelamento das despesas de ingresso em até 5 (cinco) vezes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou a imposição do parcelamento das custas processuais, violou o direito do agravante à assistência judiciária gratuita, face à sua alegada hipossuficiência financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte agravante, apesar de regularmente intimada e beneficiada com a prorrogação de prazo, não apresentou os extratos bancários de todas as contas e a declaração de imposto de renda, documentos solicitados para comprovar sua alegada incapacidade financeira, tendo apresentando somente a declaração de hipossuficiência.
4. A mera declaração de hipossuficiência, por si só, não assegura automaticamente a concessão da benesse, especialmente quando a parte deixa de atender à determinação judicial de complementar a documentação probatória.
5. A decisão de origem, ao autorizar o parcelamento das custas iniciais em cinco prestações, possibilita o acesso à jurisdição sem impor o pagamento integral e imediato das despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça não é automática com a mera declaração de hipossuficiência." "2. A inércia da parte em apresentar a documentação complementar solicitada pelo juízo para comprovar a insuficiência de recursos justifica o indeferimento da gratuidade da justiça."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; CPC, art. 932, IV, "a".
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 25/TJGO; TJGO, nº 5575506-91.2023.8.09.0134; STJ, Tema 1.178.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A