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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5216876-89.2025.8.09.0023

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5216876-89.2025.8.09.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.

Considerando a sucumbência, condeno a autora no pagamento de custas (Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça) e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade, contudo, suspendo, ante a concessão da gratuidade da justiça.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I, CPC).

Mister elucidar, e alertar à(s) parte(s), que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa em favor da parte embargada (CPC, art. 1.026, § 2º); e, caso haja reiteração, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 3º).

Interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, encaminhando-se os autos em seguida ao Egrégio TRF da 1ª Região.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia Fazendas Públicas Processo: 5216876-89.2025.8.09.0023 Promovente: Leila Silvia Nogueira Promovido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação de Benefício por Incapacidade Permanente com Pedido Subsidiário de Auxílio-doença, ajuizada por Leila Silvia Nogueira, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes qualificadas nos autos. A autora narrou, em síntese, que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais em razão das enfermidades que a acometem. Sustentou que protocolou pedido de concessão do benefício previdenciário, todavia ainda não havia sido analisado. Em razão disso, pugnou pela concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Instruiu a inicial com os documentos acostados aos eventos 1, 6, 10 e 12. Recebida a inicial no evento 17, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a realização de perícia médica. Laudo médico pericial juntado no evento 26. Manifestação da autora no evento 32. Contestação do INSS no evento 33 arguindo, em suma, que a autora perdeu a qualidade de segurada em 15/11/2025, data anterior ao início da incapacidade constatada no laudo pericial, pelo que requereu a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação e manifestação da autora nos eventos 36 e 41. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao exame do mérito. Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional (art. 42). O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59). Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado. No laudo médico juntado nos autos (evento 26), o perito concluiu que a autora possui incapacidade temporária multiprofissional, desde 06/05/2026, com recuperação estimada em 02 (dois) meses. Cumpre destacar que o perito fundamentou adequadamente sobre a inexistência de elementos técnicos suficientes para comprovar a incapacidade laborativa desde dezembro/2024, acrescentando que a autora também não comprovou internações hospitalares ou atendimentos urgentes relacionados ao quadro clínico, tendo concluído pela consolidação do quadro álgico crônico e repercussões psíquicas incapacitantes apenas em 06/05/2026, razões pelas quais rejeito a impugnação apresentada pela autora e homologo o laudo pericial. Portanto, o laudo médico elaborado pelo perito nomeado pelo juízo revela que a autora está incapacitado temporariamente para as atividades laborais desde 06/05/2026. Não obstante, com relação à qualidade de segurada, o INSS alegou que a autora já havia perdido essa condição em 15/11/2025, pois verteu a última contribuição em 09/2024, o que não foi impugnado pela requerente. Destarte, considerando que após a cessação das contribuições previdenciárias em 09/2024, a autora não verteu ao menos 06 (seis) contribuições antes do início da incapacidade, que foi constatada mais de 12 (doze) meses após a última contribuição válida, após o período de graça do art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. A propósito, já decidiu o Egrégio TRF 1: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEM QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. A carência do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91. 3. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º). 4. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 5. Verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo para a concessão de benefício por incapacidade, o qual foi indeferido devido à falta de qualidade de segurada da autora na data de início da incapacidade (Id 441168375 Pág. 163, fl. 165). A perícia médica judicial, realizada na data de 26/11/2024, reconheceu a incapacidade temporária da parte autora, em virtude de ser portadora de "espondiloartrose de coluna lombar". A data de início da incapacidade foi fixada em 01/2024 (Id 441168375 - Pág. 49, fl. 51). A data de início da incapacidade, informada no laudo pericial judicial, coincide com o início da incapacidade reconhecida pelo INSS, em perícia administrativa (26/01/2024) (Id 441168375 - Pág. 61, fl. 63). Insta destacar que para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorreu antes de 01/2024.. 6. Relativamente à qualidade de segurado do RGPS do autor, averigua-se que seu último vínculo, ocorreu pelo período de 01/12/2021 a 31/08/2022, na qualidade de contribuinte individual (Id 441168375 - Pág. 17, fl. 19). Assim, o requerente perdeu sua qualidade de segurado do RGPS na data de 16/10/2023, posto que seu período de graça era de 12 (doze) meses, não estando presentes as hipóteses de extensão do período de graça previstas no artigo 15 da Lei de Benefícios (situação de desemprego involuntário ou 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado). Portanto, à data de início da incapacidade (29/01/2024), o apelante não possuía qualidade de segurado do RGPS, não fazendo jus ao benefício por incapacidade requerido. A sentença de improcedência deve ser mantida. 7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. 8. Apelação da parte autora desprovida.(AC 1016031-15.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/10/2025 PAG.) Destaquei Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Considerando a sucumbência, condeno a autora no pagamento de custas (Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça) e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade, contudo, suspendo, ante a concessão da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I, CPC). Mister elucidar, e alertar à(s) parte(s), que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa em favor da parte embargada (CPC, art. 1.026, § 2º); e, caso haja reiteração, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 3º). Interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, encaminhando-se os autos em seguida ao Egrégio TRF da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, data da assinatura eletrônica. WAGNER GOMES PEREIRA JUIZ DE DIREITO Respondente DJ n. 2816/2026