Ementa
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por O.M.A. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e RESIDENCIAL LEBLON em face de KHRONOS SEGURANÇA PRIVADA LTDA. e SATTI SEGURANÇA E TECNOLOGIA LTDA., para: a) DECRETAR a rescisão do Contrato de Prestação de Serviços de Controle de Acesso, Monitoramento e Vistoria Eletrônica firmado entre a autora O.M.A. Construtora e Incorporadora Ltda. e a ré Khronos Segurança Privada Ltda., por culpa exclusiva das rés, afastando-se a exigibilidade de qualquer multa rescisória em desfavor dos autores; b) CONDENAR, solidariamente, as rés Khronos Segurança Privada Ltda. e Satti Segurança e Tecnologia Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento ou por artigos, conforme a natureza da prova a ser produzida, nos termos do art. 491, II, do Código de Processo Civil, observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na fundamentação. Tendo em vista que ambas as partes foram sucumbentes, reconheço a sucumbência recíproca entre os autores, de um lado, e as rés, de outro (art. 86, CPC), devendo, ante a maior extensão da derrota das requeridas - que sucumbiram quanto à rescisão contratual e à indenização por danos materiais, mantendo-se incólume apenas o pedido de dano moral -, suportar as rés, solidariamente, 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, enquanto os autores suportarão os 30% (trinta por cento) remanescentes. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo patrono. Condeno, de outro lado, os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré Khronos, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de dano moral (R$ 100.000,00), vedada a compensação entre os honorários fixados, a teor do art. 85, § 14, do CPC. No que se refere à ré Satti Segurança e Tecnologia Ltda., representada nos autos por curadoria especial exercida pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, os honorários de sucumbência a que faz jus, na proporção de sua responsabilidade solidária, deverão ser revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 575/2012. Publique-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 5015688-36.2024.8.24.0064/SC
AUTOR : O.M.A. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO(A) : NATALIA BORBA DIERSCHNABEL (OAB SC060380)
AUTOR : RESIDENCIAL LEBLON
ADVOGADO(A) : THIAGO RIBEIRO MONTANO (OAB SC038469)
RÉU : KHRONOS SEGURANÇA PRIVADA LTDA
ADVOGADO(A) : EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO (OAB SC018691)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por O.M.A. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e RESIDENCIAL LEBLON em face de KHRONOS SEGURANÇA PRIVADA LTDA. e SATTI SEGURANÇA E TECNOLOGIA LTDA., para: a) DECRETAR a rescisão do Contrato de Prestação de Serviços de Controle de Acesso, Monitoramento e Vistoria Eletrônica firmado entre a autora O.M.A. Construtora e Incorporadora Ltda. e a ré Khronos Segurança Privada Ltda., por culpa exclusiva das rés, afastando-se a exigibilidade de qualquer multa rescisória em desfavor dos autores; b) CONDENAR, solidariamente, as rés Khronos Segurança Privada Ltda. e Satti Segurança e Tecnologia Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento ou por artigos, conforme a natureza da prova a ser produzida, nos termos do art. 491, II, do Código de Processo Civil, observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na fundamentação. Tendo em vista que ambas as partes foram sucumbentes, reconheço a sucumbência recíproca entre os autores, de um lado, e as rés, de outro (art. 86, CPC), devendo, ante a maior extensão da derrota das requeridas - que sucumbiram quanto à rescisão contratual e à indenização por danos materiais, mantendo-se incólume apenas o pedido de dano moral -, suportar as rés, solidariamente, 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, enquanto os autores suportarão os 30% (trinta por cento) remanescentes. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo patrono. Condeno, de outro lado, os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré Khronos, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de dano moral (R$ 100.000,00), vedada a compensação entre os honorários fixados, a teor do art. 85, § 14, do CPC. No que se refere à ré Satti Segurança e Tecnologia Ltda., representada nos autos por curadoria especial exercida pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, os honorários de sucumbência a que faz jus, na proporção de sua responsabilidade solidária, deverão ser revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 575/2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.