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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5014092-75.2026.8.24.0022

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5014092-75.2026.8.24.0022
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5014092-75.2026.8.24.0022/SC

AUTOR : ODETE RAIZER DA CRUZ

ADVOGADO(A) : EDUARDO COUTO ARRUDA (OAB SC033853)

RÉU : BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440)

SENTENÇA

Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para tão somente DECLARAR a ilicitude da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito sem sua prévia notificação. REJEITO o pedido de compensação por danos morais, nos termos da fundamentação. CONDENO o réu ao pagamento de 50% das custas judiciais e honorários advocatícios de R$1.000,00 (um mil reais). Pela sua sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de 50% das custas judiciais e honorários advocatícios de R$1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade destes ônus em face da Justiça Gratuita deferida no ev. 5. Ao trânsito em julgado, à Contadoria e arquivar.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5014092-75.2026.8.24.0022/SC AUTOR : ODETE RAIZER DA CRUZ ADVOGADO(A) : EDUARDO COUTO ARRUDA (OAB SC033853) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) SENTENÇA Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para tão somente DECLARAR a ilicitude da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito sem sua prévia notificação. REJEITO o pedido de compensação por danos morais, nos termos da fundamentação. CONDENO o réu ao pagamento de 50% das custas judiciais e honorários advocatícios de R$1.000,00 (um mil reais). Pela sua sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de 50% das custas judiciais e honorários advocatícios de R$1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade destes ônus em face da Justiça Gratuita deferida no ev. 5. Ao trânsito em julgado, à Contadoria e arquivar.