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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5072064-64.2025.8.09.0051

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5072064-64.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO. SÚMULA 69 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. REMESSA NECESSÁRIA E PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDAS. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e dupla apelação cível interpostas contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual, condenou o ente estatal ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional reconhecida em mandado de segurança, relativas ao período de 1º de junho de 2019 a 31 de janeiro de 2021, observada a prescrição quinquenal. A primeira apelante pretende a alteração dos consectários legais, enquanto o Estado busca afastar a eficácia da coisa julgada formada no mandado de segurança e rediscutir o direito à progressão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o requerido pode rediscutir, na ação de cobrança, o direito à progressão funcional já reconhecido por decisão transitada em julgado em mandado de segurança; e (ii) estabelecer os índices e os termos iniciais aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as diferenças remuneratórias pretéritas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão transitada em julgado que reconheceu o direito da servidora à progressão funcional torna imutável e indiscutível a questão de mérito, impedindo sua rediscussão em ação de cobrança, nos termos do art. 502 do CPC.

4. A ação de cobrança constitui via adequada para a obtenção das parcelas remuneratórias vencidas antes da impetração do mandado de segurança, conforme a Súmula 271 do STF, sem reabertura da discussão sobre o direito à progressão já reconhecido judicialmente.

5. A Súmula 69 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás não se aplica à hipótese, pois se refere a progressões concedidas por ato administrativo do Poder Executivo, enquanto, no caso, o direito da servidora decorre de decisão judicial transitada em julgado.

6. A correção monetária das parcelas vencidas incide desde o vencimento de cada prestação, enquanto os juros de mora, na cobrança de valores anteriores à impetração do mandado de segurança, têm como termo inicial a notificação da autoridade coatora na ação mandamental, conforme o Tema 1.133 do STJ.

7. Até 08 de dezembro de 2021, a atualização monetária observa o IPCA-E, conforme o Tema 810 do STF, e os juros de mora seguem a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

8. A partir de 09 de dezembro de 2021, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, de forma acumulada mensalmente, por englobar correção monetária e juros de mora, até a entrada em vigor da EC nº 136/2025.

9. A partir da vigência da EC nº 136/2025, aplicam-se o IPCA-E para a correção monetária e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, diante da ausência de disciplina específica da emenda para o período anterior à expedição de precatório ou RPV.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Remessa necessária e primeira apelação providas. Segunda apelação desprovida.

Teses de julgamento:

1. A coisa julgada formada em mandado de segurança que reconhece o direito à progressão funcional impede a rediscussão do próprio direito em ação de cobrança destinada à obtenção das parcelas remuneratórias pretéritas.

2. A ação de cobrança é adequada para exigir as parcelas vencidas antes da impetração do mandado de segurança, observado o prazo prescricional.

3. A Súmula 69 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás não se aplica à progressão funcional reconhecida por decisão judicial transitada em julgado.

4. Até 08 de dezembro de 2021, incidem IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança; de 09 de dezembro de 2021 até a entrada em vigor da EC nº 136/2025, incide exclusivamente a taxa SELIC; e, a partir da EC nº 136/2025, incidem IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 85, § 4º, II, e § 11, e 1.007, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei Estadual nº 13.266/1998, alterada pela Lei nº 19.290/2016; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810, RE 870.947; STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.133; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 6022898-84.2025.8.09.0006, Rel. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 21.05.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5667700-97.2025.8.09.0051, Rel. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 12.03.2026; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5791487-66.2025.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 26.05.2026.