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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5031215-78.2026.8.24.0930

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5031215-78.2026.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, nos moldes do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios no(s) contrato(s) objeto(s) da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, conforme tabela constante na fundamentação; - Descaracterizar a mora. - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5031215-78.2026.8.24.0930/SC AUTOR : ELENICE DA CRUZ ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, nos moldes do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios no(s) contrato(s) objeto(s) da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, conforme tabela constante na fundamentação; - Descaracterizar a mora. - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.