Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR NOMEAÇÃO TARDIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. TEMA 671 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ARBITRARIEDADE E DE PRETERIÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público, sob o fundamento de demora indevida na nomeação. O recorrente postula indenização correspondente às remunerações e vantagens do período entre o trânsito em julgado da ação que reconheceu a validade do certame e a efetiva posse, além de compensação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a Câmara Municipal possui legitimidade passiva para responder por pretensão indenizatória de natureza patrimonial; e (iii) saber se a demora na nomeação, após o trânsito em julgado da ação que afastou o impedimento ao prosseguimento do concurso, configura flagrante arbitrariedade ou preterição apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões da apelação impugnam os fundamentos determinantes da sentença e atendem ao dever de exposição dos fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma, razão pela qual não há violação ao princípio da dialeticidade.
4. A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica própria nem patrimônio autônomo. Sua personalidade judiciária restringe-se à defesa de prerrogativas institucionais, de sua autonomia e do regular funcionamento do Poder Legislativo, o que afasta sua legitimidade para responder por condenação patrimonial.
5. A posse tardia em cargo público não confere, por si só, direito à indenização pelo período anterior à investidura. Conforme o Tema 671 da repercussão geral do STF, a reparação pressupõe situação excepcional de flagrante arbitrariedade administrativa.
6. A suspensão judicial do concurso constituiu impedimento jurídico ao prosseguimento das nomeações. Após o trânsito em julgado da ação que reconheceu a validade do certame, a Administração adotou medidas para sua retomada, com prorrogação do prazo de validade, estabelecimento de cronograma e posterior nomeação do candidato dentro da vigência do concurso.
7. O intervalo entre o encerramento da controvérsia judicial e a efetiva posse não demonstra, isoladamente, flagrante arbitrariedade, diante da necessidade de reorganização administrativa, planejamento orçamentário e observância dos limites de despesas com pessoal.
8. A existência de servidores comissionados ou terceirizados não caracteriza preterição sem prova de que exerciam atribuições materialmente idênticas às do cargo efetivo e de que as contratações tinham aptidão para frustrar a ordem de nomeação. Ausente prova concreta desses fatos, não foi cumprido o ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
9. A remuneração do servidor público possui natureza contraprestacional e pressupõe efetivo exercício. Sem demonstração de flagrante arbitrariedade administrativa, não cabe indenização correspondente aos vencimentos e vantagens relativos ao período anterior à posse.
10. A demora na nomeação decorrente de controvérsia judicial, sem prova de perseguição, discriminação, exposição vexatória ou conduta administrativa deliberadamente abusiva, não configura lesão extrapatrimonial indenizável.
11. Ilegitimidade passiva da Câmara Municipal reconhecida de ofício, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela. Recurso conhecido e desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A Câmara Municipal possui personalidade judiciária restrita à defesa de suas prerrogativas institucionais e não possui legitimidade para responder por pretensão indenizatória de natureza patrimonial. 2. A nomeação tardia em concurso público não enseja indenização pelo período anterior à posse, salvo demonstração de flagrante arbitrariedade administrativa, nos termos do Tema 671 da repercussão geral do STF. 3. A demora na nomeação decorrente de controvérsia judicial sobre a validade do concurso, seguida da retomada regular do certame, não caracteriza, por si só, flagrante arbitrariedade. 4. A existência de servidores comissionados ou terceirizados não configura preterição sem prova da identidade entre as atribuições desempenhadas e as próprias do cargo efetivo.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 337, XI e § 5º, 373, I, 485, VI, 926, 927 e 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 724.347/DF, Tema 671 da repercussão geral; STF, RE nº 873.311/PI, Tribunal Pleno, DJe 15.04.2016; STJ, Súmula nº 525; STJ, AgRg no AREsp nº 850.804/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29.04.2019, DJe 10.05.2019; STJ, AgInt no RMS nº 62.225/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.04.2024, DJe 24.04.2024.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone
6ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5892188-90.2025.8.09.0162
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
APELANTE: KAIRO CÂNDIDO BARBOSA
APELADOS: MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
RELATOR: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR NOMEAÇÃO TARDIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. TEMA 671 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ARBITRARIEDADE E DE PRETERIÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público, sob o fundamento de demora indevida na nomeação. O recorrente postula indenização correspondente às remunerações e vantagens do período entre o trânsito em julgado da ação que reconheceu a validade do certame e a efetiva posse, além de compensação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a Câmara Municipal possui legitimidade passiva para responder por pretensão indenizatória de natureza patrimonial; e (iii) saber se a demora na nomeação, após o trânsito em julgado da ação que afastou o impedimento ao prosseguimento do concurso, configura flagrante arbitrariedade ou preterição apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões da apelação impugnam os fundamentos determinantes da sentença e atendem ao dever de exposição dos fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma, razão pela qual não há violação ao princípio da dialeticidade.
4. A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica própria nem patrimônio autônomo. Sua personalidade judiciária restringe-se à defesa de prerrogativas institucionais, de sua autonomia e do regular funcionamento do Poder Legislativo, o que afasta sua legitimidade para responder por condenação patrimonial.
5. A posse tardia em cargo público não confere, por si só, direito à indenização pelo período anterior à investidura. Conforme o Tema 671 da repercussão geral do STF, a reparação pressupõe situação excepcional de flagrante arbitrariedade administrativa.
6. A suspensão judicial do concurso constituiu impedimento jurídico ao prosseguimento das nomeações. Após o trânsito em julgado da ação que reconheceu a validade do certame, a Administração adotou medidas para sua retomada, com prorrogação do prazo de validade, estabelecimento de cronograma e posterior nomeação do candidato dentro da vigência do concurso.
7. O intervalo entre o encerramento da controvérsia judicial e a efetiva posse não demonstra, isoladamente, flagrante arbitrariedade, diante da necessidade de reorganização administrativa, planejamento orçamentário e observância dos limites de despesas com pessoal.
8. A existência de servidores comissionados ou terceirizados não caracteriza preterição sem prova de que exerciam atribuições materialmente idênticas às do cargo efetivo e de que as contratações tinham aptidão para frustrar a ordem de nomeação. Ausente prova concreta desses fatos, não foi cumprido o ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
9. A remuneração do servidor público possui natureza contraprestacional e pressupõe efetivo exercício. Sem demonstração de flagrante arbitrariedade administrativa, não cabe indenização correspondente aos vencimentos e vantagens relativos ao período anterior à posse.
10. A demora na nomeação decorrente de controvérsia judicial, sem prova de perseguição, discriminação, exposição vexatória ou conduta administrativa deliberadamente abusiva, não configura lesão extrapatrimonial indenizável.
11. Ilegitimidade passiva da Câmara Municipal reconhecida de ofício, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela. Recurso conhecido e desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A Câmara Municipal possui personalidade judiciária restrita à defesa de suas prerrogativas institucionais e não possui legitimidade para responder por pretensão indenizatória de natureza patrimonial. 2. A nomeação tardia em concurso público não enseja indenização pelo período anterior à posse, salvo demonstração de flagrante arbitrariedade administrativa, nos termos do Tema 671 da repercussão geral do STF. 3. A demora na nomeação decorrente de controvérsia judicial sobre a validade do concurso, seguida da retomada regular do certame, não caracteriza, por si só, flagrante arbitrariedade. 4. A existência de servidores comissionados ou terceirizados não configura preterição sem prova da identidade entre as atribuições desempenhadas e as próprias do cargo efetivo.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 337, XI e § 5º, 373, I, 485, VI, 926, 927 e 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 724.347/DF, Tema 671 da repercussão geral; STF, RE nº 873.311/PI, Tribunal Pleno, DJe 15.04.2016; STJ, Súmula nº 525; STJ, AgRg no AREsp nº 850.804/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29.04.2019, DJe 10.05.2019; STJ, AgInt no RMS nº 62.225/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.04.2024, DJe 24.04.2024.