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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 130.352

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
07/12/2021
Publicação
DJe 13/12/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.

1. Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate (HC n. 433.299/TO, Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).

2. Na hipótese, encontra-se suficientemente delineada na exordial acusatória a prática do crime de estelionato mediante fraude, na medida em que a acusada induziu a Caixa Econômica Federal em erro, ao obter o pagamento de cheque clonado pelo sistema de compensação bancária.

3. Não prospera a alegação de falta de justa causa por fragilidade de provas quanto à autoria, na medida em que há elementos indiciários que apontam a recorrente como uma das responsáveis pela fraude.

4. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.