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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001314-69.2026.8.24.0282

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5001314-69.2026.8.24.0282
Inteiro teor

Ementa

VOGADO(A) : CLEBER MANOEL DA SILVA

ADVOGADO(A) : SUZANA SOUZA GOMES

ADVOGADO(A) : JOAO MIGUEL HEIDEMANN MULLER

ADVOGADO(A) : HENRIQUE CARDOSO DA SILVA

RÉU : VALDIR SOUZA DA ROSA

ADVOGADO(A) : BEATRIZ MENDES MARTINS (OAB SC062683)

ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506)

ADVOGADO(A) : THIAGO VITORIO LINHARES (OAB SC044741)

ADVOGADO(A) : ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR (OAB SC022096)

ADVOGADO(A) : RAI BUSARELLO (OAB SC054573)

ADVOGADO(A) : THIAGO VITORIO LINHARES

ADVOGADO(A) : RAI BUSARELLO

ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA SIMON

ADVOGADO(A) : ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR

SENTENÇA

Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito, a teor do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 51, § 2º, do referido diploma e Enunciado n. 28 do FONAJE, segundo o qual "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas". Sem condenação em honorários, a teor do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001314-69.2026.8.24.0282/SC AUTOR : SERGIO BUSS ADVOGADO(A) : CLEBER MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A) : SUZANA SOUZA GOMES ADVOGADO(A) : JOAO MIGUEL HEIDEMANN MULLER ADVOGADO(A) : HENRIQUE CARDOSO DA SILVA RÉU : VALDIR SOUZA DA ROSA ADVOGADO(A) : BEATRIZ MENDES MARTINS (OAB SC062683) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506) ADVOGADO(A) : THIAGO VITORIO LINHARES (OAB SC044741) ADVOGADO(A) : ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR (OAB SC022096) ADVOGADO(A) : RAI BUSARELLO (OAB SC054573) ADVOGADO(A) : THIAGO VITORIO LINHARES ADVOGADO(A) : RAI BUSARELLO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA SIMON ADVOGADO(A) : ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR SENTENÇA Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito, a teor do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 51, § 2º, do referido diploma e Enunciado n. 28 do FONAJE, segundo o qual "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas". Sem condenação em honorários, a teor do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Submeto, nos termos do artigo 22, § 1° da Lei 9.099/95, o presente termo de acordo para fins de homologação por parte do Juízo. Michele Zuchinalli Juíza Leiga À vista do que foi postulado pelas partes e das provas produzidas, os fundamentos e o dispositivo da sentença estão em conformidade com o direito, portanto, homologo-a nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.