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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Tutela Antecipada Antecedente 5541102-83.2026.8.09.0174

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5541102-83.2026.8.09.0174
Inteiro teor

Ementa

de março de 2026 (R$ 61,29) e abril de 2026 (R$ 61,36), totalizando R$ 122,65, tendo em vista a quitação demonstrada nos autos, e;

- CONDENAR a ré, CLARO S.A, na obrigação de fazer consistente em manter regularizados e restabelecidos os serviços de telefonia e internet móvel vinculados à linha do autor, HOZAN ITALO RIBEIRO SOARES, sem novas suspensões baseadas nos débitos ora declarados quitados, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta sentença, após o trânsito em julgado, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do autor.

Como dito em linhas volvidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de indenização por danos morais.

Anoto que eventual pedido de assistência judiciária será apreciado quando da propositura do recurso inominado.

Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais").

*Se for PF, deverá instruir o pleito com:

1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;

2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita), e;

3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal.

*Se for PJ, deverá instruir o pleito com o demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas.

Observe-se a inovação da Lei nº 13.728/2018 (contagem do prazo em dias úteis), com publicação em 31/10/2018 e vigência imediata.

Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523, do CPC.

Manifestando a parte Autora/Exequente pelo cumprimento, na forma da SUM 410 do STJ, intime-se pessoalmente a parte ré, via mandado ou Carta Precatória, para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena da multa fixada.

Transcorrido em branco para requerer a execução da sentença, certifique a Secretaria e ARQUIVE-SE o processo, facultando o desarquivamento dentro do prazo prescricional (SUM 150 STF).

Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art.55 da Lei nº 9.099/95.

P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HOZAN ITALO RIBEIRO SOARES em face de CLARO S.A., partes qualificadas. Narra a petição inicial e a posterior emenda que o autor é titular de linha telefônica e plano de serviços fornecidos pela ré, tendo efetuado o pagamento das faturas referentes aos meses de março de 2026 (R$ 61,29) e abril de 2026 (R$ 61,36), totalizando R$ 122,65. Afirma que houve atraso na baixa e cobrança das faturas, com a consequente suspensão da prestação dos serviços de telefonia móvel. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para o restabelecimento dos serviços de telefonia, a declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos em discussão diante da quitação, a confirmação definitiva da obrigação de fazer sob astreintes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido não inferior a R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi indeferida em 23/06/2026, por cautela e necessidade de prévio contraditório. A ré apresentou contestação. Em sede de requerimento preliminar, postulou o cadastramento exclusivo de seu patrono Marcelo da Silva Vieira, OAB/GO nº 30.454, para o recebimento de todas as futuras intimações e publicações. No mérito, alegou, em suma: ausência de ato ilícito; validade e presunção de legitimidade de suas telas sistêmicas e registros cadastrais; exercício regular de direito na cobrança de faturas; inexistência de dano moral indenizável por se tratar de mero dissabor cotidiano; e inaplicabilidade da inversão automática do ônus probatório. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. O autor ofereceu impugnação à contestação, arguindo preliminar de intempestividade da peça defensiva com consequente aplicação dos efeitos materiais da revelia, reiterando, no mérito, a integral procedência dos pedidos formulados na exordial. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Cumpre examinar, de início, os requerimentos de ordem processual formulados pelas partes. Quanto ao pleito preliminar formulado pela ré na peça contestatória, consistente na habilitação exclusiva do advogado Marcelo da Silva Vieira (OAB/GO nº 30.454) para futuras intimações, infere-se que o causídico já está habilitado no sistema. No tocante à preliminar de revelia e intempestividade arguida pelo autor em impugnação à contestação, impõe-se a sua expressa rejeição. Conforme certificado pela escrivania deste Juizado ( ev. 21), a intimação da ré para apresentar defesa ocorreu em 23/06/2026 (ev. 12). Computando-se o prazo de 15 (quinze) dias estritamente em dias úteis, na forma do art. 12-A da Lei nº 9.099/1995, e considerando a fluência a partir da ciência/intimação do ato, consoante o Enunciado nº 13 do FONAJE, o termo final do prazo processual recaiu em 16/07/2026. Tendo a peça contestatória sido protocolizada exatamente em 16/07/2026 (ev.15), resta patente a sua tempestividade, não havendo falar em preclusão temporal nem em decretação da revelia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões preliminares a solver ou necessidade de dilação probatória em audiência, impõe-se o julgamento antecipado. Adentro ao mérito. A relação jurídica material travada entre os litigantes é regida pelas normas de ordem pública e interesse social do CDC, haja vista que o autor figura como destinatário final do serviço e a ré como fornecedora de serviços de telecomunicações. Nos moldes do art. 14, caput, do CDC, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, respondendo civilmente, independentemente da verificação de culpa, pela reparação dos danos provocados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de seus serviços. No caso vertente, a parte autora acostou os comprovantes que demonstram a efetiva quitação das faturas dos meses de março de 2026 (R$ 61,29) e abril de 2026 (R$ 61,36), subsistindo controvérsia quanto à regularidade dos débitos e à suspensão dos serviços decorrente do atraso no processamento dos pagamentos. De seu lado, a concessionária ré limitou-se a apresentar telas sistêmicas de cobrança, não trazendo prova técnica ou contábil apta a elidir os pagamentos demonstrados pela parte autora (art. 373, II, do CPC). Assim, comprovada a realização do pagamento, impõe-se a declaração de inexistência e inexigibilidade das cobranças remanescentes sobre as faturas de março e abril de 2026, com o definitivo restabelecimento dos serviços contratados. Reconhecida a quitação das faturas, faz-se necessária a imposição de obrigação de fazer para que a ré restabeleça e mantenha o pleno funcionamento da linha telefônica e do plano de dados do autor, sem novas suspensões fundadas nas referidas faturas quitadas. No tocante ao pleito indenizatório, não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável. A controvérsia cinge-se a percalços decorrentes de 'conta atrasada a negociar' (doc. de ev. 01- arq. 07) e temporária interrupção de serviço, inexistindo prova de inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa). A jurisprudência do TJGO é uníssona no sentido de que a cobrança indevida ou a suspensão temporária de serviços de telefonia decorrente de atraso no pagamento, desacompanhada de negativação cadastral ou de comprovação de violação grave aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, não caracterizando dano moral in re ipsa: “APELAÇÃO CÍVEL N. 0412342-50.2014.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: OI S/A APELADO: SEBASTIÃO RIBEIRO DO PRADO RECURSO ADESIVO RECORRENTE: SEBASTIÃO RIBEIRO DO PRADO RECORRIDA: OI S/A RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A cobrança indevida de serviço de telefonia, quando inexistente a inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação. 2. Conquanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tenha definido que para a restituição em dobro não se exige a comprovação da má-fé, houve modulação dos efeitos da decisão, para que o entendimento se aplique somente às cobranças realizadas após a data de sua publicação. Na hipótese dos autos, o débito cobrando é anterior à publicação do acórdão proferido nos EREsp nº 1.413.542/RS, sendo aplicável, portanto, o entendimento que prevalecia anteriormente, no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só seria cabível em caso de demonstração da má-fé do credor, o que não restou comprovado. Apelação cível provida. Recurso adesivo desprovido.” (TJ-GO - AC: 04123425020148090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) No mesmo sentido, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJGO consolidou que a ausência de negativação afasta a presunção do dano extrapatrimonial em cobranças de débitos de telecomunicações: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL POR COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL POR MERA COBRANÇA INDEVIDA NA AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5454013-28.2023.8.09.0012 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Igualmente, a 11ª Câmara Cível do TJGO firmou a diretriz de que o pagamento de fatura em atraso com suspensão de serviço, sem anotação restritiva em cadastros protetivos de crédito, não gera dano moral presumido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. PAGAMENTO DE FATURA DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA COM ATRASO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. I - A matéria discutida autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que evidentes a figura do fornecedor de serviços, do consumidor e da relação de consumo. A empresa de telefonia prestadora de serviços é responsável pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade. II - Como o débito pago não foi negativado, não há nos autos comprovação da continuidade da suspensão do serviço após a comunicação do pagamento e inexiste evidências da possibilidade de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, descabido o pedido de fixação de indenização por danos morais, já que não demonstrada lesão a direito da personalidade, provocando dor, humilhação e constrangimento que refogem às raias da normalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - Apelação Cível: 5148760-49.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Na hipótese dos autos, não houve a comprovação de desdobramentos gravosos excepcionais que tenham atingido a honra, a intimidade ou a dignidade da parte autora a ponto de ensejar reparação pecuniária. Trata-se de descumprimento contratual e dissabor inerente à vida em sociedade, razão pela qual o pedido improcede o pleito de danos morais. Firme em tais razões e sem mais delongas, nos termos dos artigos 355, inciso I, 373 incisos I e II e 487, inciso I, todos do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: - DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas dos meses de março de 2026 (R$ 61,29) e abril de 2026 (R$ 61,36), totalizando R$ 122,65, tendo em vista a quitação demonstrada nos autos, e; - CONDENAR a ré, CLARO S.A, na obrigação de fazer consistente em manter regularizados e restabelecidos os serviços de telefonia e internet móvel vinculados à linha do autor, HOZAN ITALO RIBEIRO SOARES, sem novas suspensões baseadas nos débitos ora declarados quitados, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta sentença, após o trânsito em julgado, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do autor. Como dito em linhas volvidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de indenização por danos morais. Anoto que eventual pedido de assistência judiciária será apreciado quando da propositura do recurso inominado. Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). *Se for PF, deverá instruir o pleito com: 1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais; 2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita), e; 3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal. *Se for PJ, deverá instruir o pleito com o demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas. Observe-se a inovação da Lei nº 13.728/2018 (contagem do prazo em dias úteis), com publicação em 31/10/2018 e vigência imediata. Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523, do CPC. Manifestando a parte Autora/Exequente pelo cumprimento, na forma da SUM 410 do STJ, intime-se pessoalmente a parte ré, via mandado ou Carta Precatória, para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena da multa fixada. Transcorrido em branco para requerer a execução da sentença, certifique a Secretaria e ARQUIVE-SE o processo, facultando o desarquivamento dentro do prazo prescricional (SUM 150 STF). Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art.55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcos Boechat Lopes Filho Juiz de Direito em Substituição 1