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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5001670-04.2024.8.24.0163

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5001670-04.2024.8.24.0163
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em resolvendo o mérito da causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a Requerida LEANDRA CORRÊA ALVES ao ressarcimento do valor de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais) em favor da parte Autora REGIONAL ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, ambos a contar da data do desembolso, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024 e Tema 1368 do STJ. Diante da sucumbência, CONDENO a Requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte Autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte Apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, ascendam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquive-se com as anotações e baixas devidas. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5001670-04.2024.8.24.0163/SC AUTOR : REGIONAL ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535) ADVOGADO(A) : VINICIUS DELFINO CORREA (OAB SC073612) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA SENTENÇA Ante o exposto, em resolvendo o mérito da causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a Requerida LEANDRA CORRÊA ALVES ao ressarcimento do valor de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais) em favor da parte Autora REGIONAL ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, ambos a contar da data do desembolso, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024 e Tema 1368 do STJ. Diante da sucumbência, CONDENO a Requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte Autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte Apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, ascendam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquive-se com as anotações e baixas devidas. P.R.I.