Ementa
Ante o exposto, em resolvendo o mérito da causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a Requerida LEANDRA CORRÊA ALVES ao ressarcimento do valor de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais) em favor da parte Autora REGIONAL ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, ambos a contar da data do desembolso, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024 e Tema 1368 do STJ. Diante da sucumbência, CONDENO a Requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte Autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte Apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, ascendam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquive-se com as anotações e baixas devidas. P.R.I.