Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para declarar a nulidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON Estadual de Santa Catarina no Processo Administrativo n. 23.07.0309.001.00856301. Confirmo a tutela provisória deferida no evento 11.1 e determino, após o trânsito em julgado, a liberação da apólice de seguro-garantia apresentada pela autora. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado da multa administrativa desconstituída, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O Estado de Santa Catarina é isento do recolhimento de custas processuais, permanecendo responsável, contudo, pelo reembolso das despesas eventualmente adiantadas pela parte vencedora. Sentença não sujeita à remessa necessária, diante do valor do proveito econômico obtido, inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se.