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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5004683-72.2026.8.24.0023

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5004683-72.2026.8.24.0023
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para declarar a nulidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON Estadual de Santa Catarina no Processo Administrativo n. 23.07.0309.001.00856301. Confirmo a tutela provisória deferida no evento 11.1 e determino, após o trânsito em julgado, a liberação da apólice de seguro-garantia apresentada pela autora. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado da multa administrativa desconstituída, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O Estado de Santa Catarina é isento do recolhimento de custas processuais, permanecendo responsável, contudo, pelo reembolso das despesas eventualmente adiantadas pela parte vencedora. Sentença não sujeita à remessa necessária, diante do valor do proveito econômico obtido, inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5004683-72.2026.8.24.0023/SC AUTOR : SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) SENTENÇA Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para declarar a nulidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON Estadual de Santa Catarina no Processo Administrativo n. 23.07.0309.001.00856301. Confirmo a tutela provisória deferida no evento 11.1 e determino, após o trânsito em julgado, a liberação da apólice de seguro-garantia apresentada pela autora. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado da multa administrativa desconstituída, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O Estado de Santa Catarina é isento do recolhimento de custas processuais, permanecendo responsável, contudo, pelo reembolso das despesas eventualmente adiantadas pela parte vencedora. Sentença não sujeita à remessa necessária, diante do valor do proveito econômico obtido, inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.