Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AQUISIÇÃO DE COISA LITIGIOSA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AO ADQUIRENTE. BOA-FÉ E AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos a pronunciamento singular que conheceu e desproveu apelação cível. Os recorrentes alegam nulidade do julgamento monocrático, cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e impossibilidade de extensão dos efeitos da sentença a adquirentes de imóvel litigioso, em razão da boa-fé, dos limites subjetivos da coisa julgada e da ausência de averbação da demanda na matrícula do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a reiteração de argumentos anteriormente deduzidos compromete a dialeticidade do agravo interno quando impugnados os fundamentos da decisão recorrida; (ii) saber se o julgamento monocrático de recurso, nas hipóteses legalmente autorizadas, viola o princípio do juiz natural, o contraditório, a ampla defesa ou o direito à sustentação oral; (iii) saber se há negativa de prestação jurisdicional ou vício integrativo quando a decisão enfrenta os fundamentos suficientes à resolução da controvérsia sem examinar individualmente todos os argumentos deduzidos; e (iv) saber se a aquisição de bem litigioso sujeita o adquirente aos efeitos da sentença, independentemente da alegação de boa-fé ou da ausência de averbação da demanda na matrícula do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade é observado quando as razões do agravo interno impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, ainda que haja reiteração de argumentos anteriormente apresentados.
4. O julgamento monocrático pelo relator, quando autorizado pelo art. 932 do CPC e amparado em jurisprudência dominante, não viola o princípio do juiz natural, o contraditório ou a ampla defesa. A submissão da controvérsia ao órgão colegiado por meio de agravo interno assegura a revisão do pronunciamento singular e afasta eventual alegação de prejuízo decorrente da ausência de julgamento colegiado originário.
5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apreciadas as questões capazes de influenciar o resultado do julgamento.
6. Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à renovação de teses já apreciadas.
7. A alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes originárias, e os efeitos da sentença estendem-se ao adquirente ou cessionário, na condição de sucessor a título particular, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC. A regra dos limites subjetivos da coisa julgada não afasta essa disciplina específica.
8. A litigiosidade do bem, para fins de extensão dos efeitos da sentença ao adquirente, decorre da existência da relação processual validamente constituída. A boa-fé subjetiva do adquirente e a ausência de averbação da demanda na matrícula do imóvel não impedem, por si sós, a eficácia da decisão judicial em relação ao sucessor da coisa litigiosa.
9. A averbação da existência da demanda constitui mecanismo destinado a conferir publicidade e facilitar a demonstração da ciência de terceiros, não sendo sua ausência suficiente para descaracterizar a litigiosidade do bem quando esta puder ser demonstrada por outros elementos juridicamente idôneos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “1. A reiteração de argumentos não viola o princípio da dialeticidade quando o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O julgamento monocrático, quando autorizado pelo art. 932 do CPC e amparado em jurisprudência dominante, não viola o princípio do juiz natural, o contraditório ou a ampla defesa. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta os fundamentos suficientes à solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos apresentados. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à renovação de questões já apreciadas. 5. A sentença proferida sobre coisa litigiosa estende seus efeitos ao adquirente ou cessionário, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC. 6. A boa-fé subjetiva do adquirente e a ausência de averbação da demanda na matrícula do imóvel não impedem, por si sós, a extensão dos efeitos da sentença ao sucessor da coisa litigiosa.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 109, § 3º, 489, § 1º, IV, 506, 792, § 2º, 932, IV, 937, 1.021, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 568/STJ; STJ, AgInt no AREsp nº 1.512.464/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.2020; TJGO, Apelação Cível nº 5234141-85.2023.8.09.0149, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 09.06.2026.