Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, DETERMINO a inclusão, no polo passivo do cumprimento de sentença n. 5002787-37.2022.8.24.0054, de ORION PARTICIPAÇÕES LTDA.; RPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.; TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.; FELLIPE PIZZOLATTI ZAPELINI; RAPHAEL MAZON ZAPELINI; PEDRO ZAPELINI e JOSÉ ZAPELINI. Decorrido o prazo recursal, traslade-se cópia da presente sentença para o referido cumprimento de sentença, promovendo-se as respectivas alterações no cadastro de parte no sistema. Custas processuais pelos requeridos, solidariamente. Sem honorários, diante da procedência do pedido (STJ, AgInt no AREsp 1642321/RJ). Intimem-se as partes.