Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado nos eventos 32 e 39, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observada, ainda, a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. Estando depositados os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do perito. Caso ainda não tenha sido realizado o depósito e a verba seja de responsabilidade do INSS, intime-se a autarquia para que o efetue no prazo de 15 (quinze) dias e, após, expeça-se o respectivo alvará, independentemente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 5000271-19.2026.8.24.0211/SC
AUTOR : KLEITON CRISTIANO DIERINGS DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
SENTENÇA
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado nos eventos 32 e 39, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observada, ainda, a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. Estando depositados os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do perito. Caso ainda não tenha sido realizado o depósito e a verba seja de responsabilidade do INSS, intime-se a autarquia para que o efetue no prazo de 15 (quinze) dias e, após, expeça-se o respectivo alvará, independentemente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, requisite-se, via Prevjud, à CEAB-DJ o cumprimento das obrigações de fazer assumidas no acordo homologado, observando-se o prazo nele estabelecido ou, inexistindo previsão, o prazo de 30 (trinta) dias. Quanto aos valores pretéritos, proceda-se à execução invertida, nos termos da Orientação CGJ n. 73/2019, intimando-se o INSS para que, querendo, apresente memória discriminada e atualizada dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe expressamente se com eles concorda, ciente de que eventual silêncio poderá ser interpretado como concordância. Havendo concordância integral, expressa ou tácita, expeça-se requisição de pequeno valor da quantia indicada, devidamente atualizada, caso o crédito seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos ou haja renúncia expressa ao montante excedente, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259/2001 e do art. 87, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Sendo o crédito superior ao referido limite e inexistindo renúncia ao excedente, requisite-se o pagamento por meio de precatório. Por outro lado, em caso de discordância quanto aos cálculos apresentados pelo INSS, deverá a parte autora promover o cumprimento de sentença em autos apartados, com numeração própria e distribuição por dependência a estes autos, observados os requisitos dos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil e o procedimento estabelecido nas Orientações CGJ n. 56/2015 e n. 73/2019, instruindo o incidente com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende devido e com os documentos necessários à sua regular formação. Não apresentados os cálculos no prazo assinalado, intime-se a parte autora para que, querendo, deflagre o cumprimento de sentença na forma acima indicada. Comunicado o pagamento, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação do débito, ciente de que o silêncio poderá ser interpretado como concordância, e informe, caso ainda não constem dos autos, os dados completos da conta bancária para transferência do numerário. Na hipótese de indicação de conta pertencente ao procurador, deverá ser juntado instrumento de mandato com poderes especiais para receber e dar quitação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará, independentemente de nova conclusão. Ultimadas as providências, arquivem-se definitivamente.