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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5077128-83.2026.8.24.0930

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5077128-83.2026.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. Por conta da transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Saliento que, conforme Lei Estadual n. 17.654/2018, a dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes não desobriga ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, que ficarão a cargo da parte executada. Honorários conforme pactuado. Caso não pactuado, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu Advogado. Solicite-se a devolução de eventual mandado de busca e apreensão. DETERMINO o levantamento de eventual restrição/penhora constante dos autos, às expensas da parte executada. A restituição de eventuais custas e/ou diligências deverá ser realizada nos termos da Resolução CM 10, de 9 de setembro de 2019. Publique-se.

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5077128-83.2026.8.24.0930/SC AUTOR : SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. Por conta da transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Saliento que, conforme Lei Estadual n. 17.654/2018, a dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes não desobriga ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, que ficarão a cargo da parte executada. Honorários conforme pactuado. Caso não pactuado, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu Advogado. Solicite-se a devolução de eventual mandado de busca e apreensão. DETERMINO o levantamento de eventual restrição/penhora constante dos autos, às expensas da parte executada. A restituição de eventuais custas e/ou diligências deverá ser realizada nos termos da Resolução CM 10, de 9 de setembro de 2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.