Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5005827-17.2021.8.24.0004

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5005827-17.2021.8.24.0004
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5005827-17.2021.8.24.0004/SC

AUTOR : IVANA DA ROSA DA SILVA

ADVOGADO(A) : RONALDO PEREIRA MARCELINO (OAB RS094814)

ADVOGADO(A) : LAIS DA ROSA INACIO (OAB SC037415)

RÉU : MILLENIUM ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

ADVOGADO(A) : FELIPE DE SOUTO (OAB SC020846)

ADVOGADO(A) : LAIS CARDOSO COSTA (OAB SC039864)

ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE (OAB SC062595)

RÉU : CAMILO & GHISI LTDA.

ADVOGADO(A) : FELIPE DE SOUTO (OAB SC020846)

ADVOGADO(A) : LAIS CARDOSO COSTA (OAB SC039864)

ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE (OAB SC062595)

SENTENÇA

JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial para DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO E CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da totalidade dos valores efetivamente despendidos pela parte autora, com correção monetária a partir de cada pagamento e juros a contar da citação, calculados conforme fundamentação, bem como ao pagamento da multa contratual, que, de ofício, adequo a 10% sobre os valores efetivamente pagos. de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido (CGJ) desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros desde a citação, calculados conforme fundamentação. Por fim, CONDENO os réus, solidariamente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação, observado a complexidade da causa sua duração. Procedam os réus a retirada das chaves depositadas, caso ainda não realizado.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5005827-17.2021.8.24.0004/SC AUTOR : IVANA DA ROSA DA SILVA ADVOGADO(A) : RONALDO PEREIRA MARCELINO (OAB RS094814) ADVOGADO(A) : LAIS DA ROSA INACIO (OAB SC037415) RÉU : MILLENIUM ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE DE SOUTO (OAB SC020846) ADVOGADO(A) : LAIS CARDOSO COSTA (OAB SC039864) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE (OAB SC062595) RÉU : CAMILO & GHISI LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE DE SOUTO (OAB SC020846) ADVOGADO(A) : LAIS CARDOSO COSTA (OAB SC039864) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE (OAB SC062595) SENTENÇA JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial para DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO E CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da totalidade dos valores efetivamente despendidos pela parte autora, com correção monetária a partir de cada pagamento e juros a contar da citação, calculados conforme fundamentação, bem como ao pagamento da multa contratual, que, de ofício, adequo a 10% sobre os valores efetivamente pagos. de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido (CGJ) desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros desde a citação, calculados conforme fundamentação. Por fim, CONDENO os réus, solidariamente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação, observado a complexidade da causa sua duração. Procedam os réus a retirada das chaves depositadas, caso ainda não realizado.