Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
improcedente
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006907-19.2026.8.24.0011/SC RÉU : SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.