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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Usucapião 5000270-15.2024.8.24.0143

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5000270-15.2024.8.24.0143
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a ação de usucapião intentada por João Andrezen e, por consequência, reconheço a ocorrência de prescrição aquisitiva do bem imóvel identificado como ?Um terreno urbano, situado no lado ímpar da Rua Luiz Bertoli, Bairro Floresta, Rio do Campo/SC, com área de 1.250,00 m² (um mil duzentos e cinquenta metros quadrados), confrontando-se ao NORTE em 3,24m com o imóvel registrado sob a Matrícula n° 3061 do Registro de Imóveis de Rio do Campo/SC de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DO CAMPO, em 17,88m com o imóvel registrado sob a Matrícula n° 4521 do Registro de Imóveis de Rio do Campo de propriedade da MITRA DIOCESANA DE RIO DO SUL, em 3,88m com o imóvel registrado sob a Matrícula n° 4522 do Registro de Imóveis de Rio do Campo de propriedade da MITRA DIOCESANA DE RIO DO SUL; ao SUL em 25,00m com o lado ímpar da Rua Luiz Bertoli; ao LESTE em 50,00m com o imóvel registrado sob a Transcrição 3F 6685 do Registro de Imóveis de Taió/SC de posse de ELIANI PAULO; e ao OESTE em 50,00m com o imóvel registrado sob a Matrícula n° 467 do Registro de Imóveis de Rio do Campo/SC de propriedade de ALZIRA TAMBOSI ? em favor do autor, declarando assim, pertencer-lhes o domínio do imóvel referido na lide e na presente sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado para o Registro de Domínio em favor dos requerentes, devendo o Registro de Imóveis observar as orientações da fundamentação da sentença por tratar-se de imóvel sem registro anterior. Sem custas, porquanto deferida em favor do autor a gratuidade judiciária. Sem honorários de sucumbência, pois não houve resistência ao pedido inicial. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

USUCAPIÃO Nº 5000270-15.2024.8.24.0143/SC AUTOR : JOAO ANDERZEN ADVOGADO(A) : LEANDRO WIGGERS BATISTA (OAB SC028148) ADVOGADO(A) : GABRIEL CESAR DE OLIVEIRA (OAB SC052318) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente a ação de usucapião intentada por João Andrezen e, por consequência, reconheço a ocorrência de prescrição aquisitiva do bem imóvel identificado como ?Um terreno urbano, situado no lado ímpar da Rua Luiz Bertoli, Bairro Floresta, Rio do Campo/SC, com área de 1.250,00 m² (um mil duzentos e cinquenta metros quadrados), confrontando-se ao NORTE em 3,24m com o imóvel registrado sob a Matrícula n° 3061 do Registro de Imóveis de Rio do Campo/SC de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DO CAMPO, em 17,88m com o imóvel registrado sob a Matrícula n° 4521 do Registro de Imóveis de Rio do Campo de propriedade da MITRA DIOCESANA DE RIO DO SUL, em 3,88m com o imóvel registrado sob a Matrícula n° 4522 do Registro de Imóveis de Rio do Campo de propriedade da MITRA DIOCESANA DE RIO DO SUL; ao SUL em 25,00m com o lado ímpar da Rua Luiz Bertoli; ao LESTE em 50,00m com o imóvel registrado sob a Transcrição 3F 6685 do Registro de Imóveis de Taió/SC de posse de ELIANI PAULO; e ao OESTE em 50,00m com o imóvel registrado sob a Matrícula n° 467 do Registro de Imóveis de Rio do Campo/SC de propriedade de ALZIRA TAMBOSI ? em favor do autor, declarando assim, pertencer-lhes o domínio do imóvel referido na lide e na presente sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado para o Registro de Domínio em favor dos requerentes, devendo o Registro de Imóveis observar as orientações da fundamentação da sentença por tratar-se de imóvel sem registro anterior. Sem custas, porquanto deferida em favor do autor a gratuidade judiciária. Sem honorários de sucumbência, pois não houve resistência ao pedido inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tudo ultimado, arquive-se.