Ementa
Ante o exposto, julgo procedente a ação de usucapião intentada por João Andrezen e, por consequência, reconheço a ocorrência de prescrição aquisitiva do bem imóvel identificado como ?Um terreno urbano, situado no lado ímpar da Rua Luiz Bertoli, Bairro Floresta, Rio do Campo/SC, com área de 1.250,00 m² (um mil duzentos e cinquenta metros quadrados), confrontando-se ao NORTE em 3,24m com o imóvel registrado sob a Matrícula n° 3061 do Registro de Imóveis de Rio do Campo/SC de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DO CAMPO, em 17,88m com o imóvel registrado sob a Matrícula n° 4521 do Registro de Imóveis de Rio do Campo de propriedade da MITRA DIOCESANA DE RIO DO SUL, em 3,88m com o imóvel registrado sob a Matrícula n° 4522 do Registro de Imóveis de Rio do Campo de propriedade da MITRA DIOCESANA DE RIO DO SUL; ao SUL em 25,00m com o lado ímpar da Rua Luiz Bertoli; ao LESTE em 50,00m com o imóvel registrado sob a Transcrição 3F 6685 do Registro de Imóveis de Taió/SC de posse de ELIANI PAULO; e ao OESTE em 50,00m com o imóvel registrado sob a Matrícula n° 467 do Registro de Imóveis de Rio do Campo/SC de propriedade de ALZIRA TAMBOSI ? em favor do autor, declarando assim, pertencer-lhes o domínio do imóvel referido na lide e na presente sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado para o Registro de Domínio em favor dos requerentes, devendo o Registro de Imóveis observar as orientações da fundamentação da sentença por tratar-se de imóvel sem registro anterior. Sem custas, porquanto deferida em favor do autor a gratuidade judiciária. Sem honorários de sucumbência, pois não houve resistência ao pedido inicial. Publique-se.