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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5772519-74.2026.8.09.0011

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Julgamento
13/11/2025
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5772519-74.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão liminar que concedeu parcialmente tutela recursal para suspender ordem de reintegração de posse. O embargante aponta omissão, contradição e erro de premissa fática quanto à distinção entre a intervenção administrativa municipal e os atos posteriores de demarcação dos imóveis, à prova da posse sobre as Quadras 04 e 05, ao alcance de decisão proferida em processo anterior e ao perigo de dano. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição ou erro de premissa fática quanto à distinção entre a intervenção administrativa municipal e os atos posteriores de demarcação dos imóveis; (ii) saber se houve omissão quanto à prova da posse sobre as Quadras 04 e 05; (iii) saber se a decisão embargada adotou premissa fática equivocada quanto ao resultado do processo anterior; e (iv) saber se houve omissão quanto ao perigo de dano decorrente da suspensão da ordem de reintegração de posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida.

4. A decisão embargada examinou a distinção entre os eventos apontados pelo embargante, ao considerar, em análise preliminar, que a demolição de muros e cercas aparentava decorrer de ato administrativo municipal e que a posterior demarcação dos lotes, amparada em escritura pública registrada, não evidenciava, naquele momento, violência ou clandestinidade.

5. A decisão também apreciou a alegação relativa à posse sobre a área denominada “Chácara das Gueirobas”, mas considerou insuficientemente demonstrada a correspondência entre a área objeto da posse alegada e os 24 lotes situados nas Quadras 04 e 05, diante da divergência territorial em relação ao processo anterior.

6. A controvérsia sobre o resultado do processo anterior não altera a razão de decidir da decisão embargada. O fundamento determinante consistiu na dúvida quanto à extensão territorial da posse reconhecida naquele feito e sua correspondência com os imóveis das Quadras 04 e 05.

7. Não há omissão quanto ao perigo de dano, pois a decisão ponderou os riscos decorrentes da medida e adotou solução cautelar e reversível, com suspensão da ordem de reintegração até o esclarecimento dos pontos controvertidos mediante instrução probatória.

8. A pretensão de modificar a conclusão da decisão liminar, sem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revela mero inconformismo e busca de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com os embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já examinada na decisão embargada. 2. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material afasta a possibilidade de modificação da decisão por meio de embargos de declaração.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 561, II.