Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Petição Cível 5877028-68.2025.8.09.0083

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5877028-68.2025.8.09.0083
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. PROGRESSÃO VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.120/2007. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. PERCENTUAIS DE DIFERENCIAÇÃO REMUNERATÓRIA PREVISTOS EM LEI LOCAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA AO PISO NACIONAL. SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42 DO STF. TEMA 911 DO STJ. SÚMULA Nº 71/TJGO. LIMITAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Município de Itapaci contra decisão monocrática que manteve o reconhecimento do direito do servidor público municipal do magistério à observância dos percentuais de progressão vertical previstos no art. 8º da Lei Municipal nº 1.120/2007. O agravante sustenta a revogação tácita da norma pelas Leis Municipais nº 1.573/2022, 1.614/2023, 1.667/2024 e 1.695/2025; a inexistência de direito à manutenção da fórmula de cálculo remuneratório; a vinculação indevida dos vencimentos ao Piso Salarial Nacional do Magistério; violação às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do STF, ao Tema 911 do STJ e à Súmula nº 71/TJGO; ofensa à separação dos poderes e às limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se as leis municipais posteriores, que adequaram o vencimento inicial da carreira ao Piso Salarial Nacional do Magistério, revogaram tacitamente o art. 8º da Lei Municipal nº 1.120/2007; (ii) estabelecer se o reconhecimento dos percentuais de progressão vertical previstos na legislação municipal implica direito adquirido a regime jurídico; (iii) determinar se a aplicação dos percentuais legais de diferenciação remuneratória configura vinculação dos vencimentos ao piso nacional ou escalonamento remuneratório vedado; (iv) estabelecer se a decisão judicial viola a separação dos poderes e a Súmula Vinculante nº 37 do STF; e (v) definir se as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de obrigação prevista em lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno não se presta à mera rediscussão da controvérsia mediante repetição de argumentos já examinados e rejeitados, exigindo a demonstração de vício ou fundamento específico capaz de infirmar a decisão monocrática.

4. As Leis Municipais nº 1.573/2022, 1.614/2023, 1.667/2024 e 1.695/2025 disciplinam o vencimento inicial do nível de ingresso da carreira e não revogam expressa ou tacitamente o art. 8º da Lei Municipal nº 1.120/2007, que permanece vigente e estabelece os percentuais de progressão vertical.

5. A coexistência entre as normas municipais é juridicamente possível, pois os diplomas possuem objeto e finalidade distintos e não apresentam incompatibilidade que configure revogação tácita, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB.

6. O reconhecimento dos percentuais previstos no art. 8º da Lei Municipal nº 1.120/2007 não assegura direito adquirido a regime jurídico revogado, mas determina o cumprimento de norma municipal vigente, razão pela qual o Tema 41 da repercussão geral do STF não se aplica à hipótese.

7. A aplicação dos percentuais de 20% entre os Níveis P-I e P-II e de 15% entre os Níveis P-II e P-III não vincula automaticamente os vencimentos dos demais níveis ao Piso Salarial Nacional do Magistério, mas apenas observa diferenciação remuneratória expressamente estabelecida pelo legislador municipal.

8. A Súmula Vinculante nº 42 do STF, o Tema 911 do STJ e a Súmula nº 71/TJGO não impedem o cumprimento de percentuais de progressão instituídos por legislação municipal vigente, pois suas vedações alcançam a criação judicial de escalonamento remuneratório ou a vinculação a parâmetro externo, e não a aplicação de vantagem já prevista em lei local.

9. A determinação judicial de cumprimento de obrigação remuneratória estabelecida em lei municipal não caracteriza criação de vantagem funcional, aumento remuneratório por isonomia ou atuação como legislador positivo, mas exercício do controle jurisdicional de legalidade diante do descumprimento de norma vigente.

10. As limitações previstas na Lei Complementar nº 101/2000 não afastam o cumprimento de obrigação remuneratória decorrente de determinação legal, diante da exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da própria Lei de Responsabilidade Fiscal.

11. O agravante não apresenta fundamento jurídico ou fático novo capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses anteriormente examinadas e rejeitadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: “1. As leis municipais que adequam o vencimento inicial do magistério ao Piso Salarial Nacional não revogam tacitamente norma municipal vigente que estabelece percentuais de progressão vertical entre níveis da carreira. 2. A aplicação de percentuais de progressão remuneratória expressamente previstos em lei municipal não configura vinculação automática ao Piso Salarial Nacional nem criação judicial de escalonamento remuneratório. 3. As Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do STF, o Tema 911 do STJ e a Súmula nº 71/TJGO não impedem o cumprimento de percentuais remuneratórios instituídos pela legislação municipal vigente. 4. A determinação judicial de cumprimento de vantagem remuneratória prevista em lei municipal não configura atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. 5. As limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam obrigação remuneratória decorrente de determinação legal, observada a exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 101/2000. 6. O agravo interno que apenas reitera teses já enfrentadas, sem apresentar fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada, não comporta provimento.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; LINDB, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei Municipal nº 1.120/2007, art. 8º e § 1º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 41 da repercussão geral; STF, Súmulas Vinculantes nº 37 e 42; STJ, Tema Repetitivo nº 911; TJGO, Súmula nº 71; TJGO, Apelação Cível nº 5843599-13.2025.8.09.0083, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, publ. 29.05.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5572921-54.2025.8.09.0083, Rel. Des. Sergio Brito Teixeira e Silva, 3ª Câmara Cível, publ. 02.07.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5072627-24.2026.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 20.03.2026.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone

6ª Câmara Cível

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5877028-68.2025.8.09.0083

COMARCA DE ITAPACI

6ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAPACI

AGRAVADO: UELBER LÚCIO DE MIRANDA VIEIRA

RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. PROGRESSÃO VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.120/2007. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. PERCENTUAIS DE DIFERENCIAÇÃO REMUNERATÓRIA PREVISTOS EM LEI LOCAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA AO PISO NACIONAL. SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42 DO STF. TEMA 911 DO STJ. SÚMULA Nº 71/TJGO. LIMITAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Município de Itapaci contra decisão monocrática que manteve o reconhecimento do direito do servidor público municipal do magistério à observância dos percentuais de progressão vertical previstos no art. 8º da Lei Municipal nº 1.120/2007. O agravante sustenta a revogação tácita da norma pelas Leis Municipais nº 1.573/2022, 1.614/2023, 1.667/2024 e 1.695/2025; a inexistência de direito à manutenção da fórmula de cálculo remuneratório; a vinculação indevida dos vencimentos ao Piso Salarial Nacional do Magistério; violação às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do STF, ao Tema 911 do STJ e à Súmula nº 71/TJGO; ofensa à separação dos poderes e às limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se as leis municipais posteriores, que adequaram o vencimento inicial da carreira ao Piso Salarial Nacional do Magistério, revogaram tacitamente o art. 8º da Lei Municipal nº 1.120/2007; (ii) estabelecer se o reconhecimento dos percentuais de progressão vertical previstos na legislação municipal implica direito adquirido a regime jurídico; (iii) determinar se a aplicação dos percentuais legais de diferenciação remuneratória configura vinculação dos vencimentos ao piso nacional ou escalonamento remuneratório vedado; (iv) estabelecer se a decisão judicial viola a separação dos poderes e a Súmula Vinculante nº 37 do STF; e (v) definir se as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de obrigação prevista em lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno não se presta à mera rediscussão da controvérsia mediante repetição de argumentos já examinados e rejeitados, exigindo a demonstração de vício ou fundamento específico capaz de infirmar a decisão monocrática.

4. As Leis Municipais nº 1.573/2022, 1.614/2023, 1.667/2024 e 1.695/2025 disciplinam o vencimento inicial do nível de ingresso da carreira e não revogam expressa ou tacitamente o art. 8º da Lei Municipal nº 1.120/2007, que permanece vigente e estabelece os percentuais de progressão vertical.

5. A coexistência entre as normas municipais é juridicamente possível, pois os diplomas possuem objeto e finalidade distintos e não apresentam incompatibilidade que configure revogação tácita, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB.

6. O reconhecimento dos percentuais previstos no art. 8º da Lei Municipal nº 1.120/2007 não assegura direito adquirido a regime jurídico revogado, mas determina o cumprimento de norma municipal vigente, razão pela qual o Tema 41 da repercussão geral do STF não se aplica à hipótese.

7. A aplicação dos percentuais de 20% entre os Níveis P-I e P-II e de 15% entre os Níveis P-II e P-III não vincula automaticamente os vencimentos dos demais níveis ao Piso Salarial Nacional do Magistério, mas apenas observa diferenciação remuneratória expressamente estabelecida pelo legislador municipal.

8. A Súmula Vinculante nº 42 do STF, o Tema 911 do STJ e a Súmula nº 71/TJGO não impedem o cumprimento de percentuais de progressão instituídos por legislação municipal vigente, pois suas vedações alcançam a criação judicial de escalonamento remuneratório ou a vinculação a parâmetro externo, e não a aplicação de vantagem já prevista em lei local.

9. A determinação judicial de cumprimento de obrigação remuneratória estabelecida em lei municipal não caracteriza criação de vantagem funcional, aumento remuneratório por isonomia ou atuação como legislador positivo, mas exercício do controle jurisdicional de legalidade diante do descumprimento de norma vigente.

10. As limitações previstas na Lei Complementar nº 101/2000 não afastam o cumprimento de obrigação remuneratória decorrente de determinação legal, diante da exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da própria Lei de Responsabilidade Fiscal.

11. O agravante não apresenta fundamento jurídico ou fático novo capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses anteriormente examinadas e rejeitadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: “1. As leis municipais que adequam o vencimento inicial do magistério ao Piso Salarial Nacional não revogam tacitamente norma municipal vigente que estabelece percentuais de progressão vertical entre níveis da carreira. 2. A aplicação de percentuais de progressão remuneratória expressamente previstos em lei municipal não configura vinculação automática ao Piso Salarial Nacional nem criação judicial de escalonamento remuneratório. 3. As Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do STF, o Tema 911 do STJ e a Súmula nº 71/TJGO não impedem o cumprimento de percentuais remuneratórios instituídos pela legislação municipal vigente. 4. A determinação judicial de cumprimento de vantagem remuneratória prevista em lei municipal não configura atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. 5. As limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam obrigação remuneratória decorrente de determinação legal, observada a exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 101/2000. 6. O agravo interno que apenas reitera teses já enfrentadas, sem apresentar fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada, não comporta provimento.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; LINDB, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei Municipal nº 1.120/2007, art. 8º e § 1º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 41 da repercussão geral; STF, Súmulas Vinculantes nº 37 e 42; STJ, Tema Repetitivo nº 911; TJGO, Súmula nº 71; TJGO, Apelação Cível nº 5843599-13.2025.8.09.0083, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, publ. 29.05.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5572921-54.2025.8.09.0083, Rel. Des. Sergio Brito Teixeira e Silva, 3ª Câmara Cível, publ. 02.07.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5072627-24.2026.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 20.03.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.