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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 660.570

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
14/12/2021
Publicação
DJe 17/12/2021
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO CARTAS MARCADAS". ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRAUDE À LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRESENÇA DOS REQUISITOS. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS.

1. A imposição de qualquer medida cautelar de natureza pessoal, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Assim, ao apreciar a imposição de cautelares, faz-se necessário observar a necessidade e a adequação da medida, nos moldes preconizados no Código de Processo Penal.

2. Os pacientes, supostamente, integram associação criminosa constituída com o fim de fraudar licitações, com fatos praticados em 10 municípios do estado do Paraná e, ainda, com ramificações nos estados de Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, São Paulo e Rio Grande do Sul.

3. De acordo com as instâncias ordinárias, a associação criminosa teria empregado inúmeras fraudes para sagrar-se vencedora em procedimentos licitatórios, havendo notícia no sentido de que chegam a agir de forma ardilosa, entrando em contato com empresas não integrantes do grupo e que teriam interesse de participar de determinado procedimento licitatório e oferecendo dinheiro para que deixem de participar, ou mesmo para que participem apenas ?pro forma?.

4. Necessidade de flexibilização das medidas impostas anteriormente, já que as cautelares foram fixadas em novembro de 2019, e, ao acessar o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça local, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada somente para junho de 2022.

5. No mais, o momento de investigação inicial já foi superado, razão pela qual se mostra cabível a atenuação dos rigores impressos nas medidas cautelares anteriormente impostas. Ressalta-se, ainda, que a manutenção das cautelares alternativas não pode ocorrer de forma indefinida, de modo a transmudar-se em sanção penal sem sentença condenatória, razão pela qual seria o momento adequado para realizar a readequação de tais medidas.

6. Atendendo à segurança da ação penal, conclui-se pela suficiência das seguintes medidas cautelares remanescentes: (I) - proibição de atuação nas empresas citadas na denúncia e (II) - proibição de contratação com a administração pública.

7. Destaca-se que persistem os motivos para a manutenção das medidas I e II, como forma de impedir a reiteração delitiva, ressaltando, nesse toar, que a associação criminosa - profundamente estruturada, com criação de diversas empresas de fachada e que, de forma fraudulenta, venceu inúmeras licitações - agia em 10 municípios do estado do Paraná e, ainda, com ramificações nos estados de Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, São Paulo e Rio Grande do Sul.

8. Ordem parcialmente concedida para para afastar as medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo, de recolhimento domiciliar noturno e de monitoramento eletrônico. De ofício, determino que, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, o Juiz da causa reavalie, a cada noventa dias, a manutenção das cautelares ainda remanescentes.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Processo referente à operação "Cartas Marcadas"