Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5682913-12.2026.8.09.0051

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5682913-12.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA.PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos de Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a concessão de efeito suspensivo ao Agravo Interno, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil; e (ii) verificar se a parte agravante comprovou a hipossuficiência apta à concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Agravo Interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, não possui efeito suspensivo ope legis, inexistindo fundamento normativo que permita suspender automaticamente os efeitos da decisão monocrática, conforme jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

4. A declaração fiscal apresentada pelo próprio agravante registra expressamente rendimentos provenientes de aplicações financeiras, circunstância que afasta a alegação de erro de premissa fática quanto às informações consideradas na decisão monocrática.

5. A documentação fiscal evidencia a existência de aplicações financeiras em montante expressivo e de relacionamento com diversas instituições financeiras, sem que tenham sido apresentados os correspondentes extratos bancários, apesar da determinação de complementação da prova documental.

6. A inércia da parte em cumprir integralmente a determinação de complementação da prova de sua condição financeira, após regular intimação, impede a adequada aferição de sua real situação econômica e constitui fundamento suficiente para o indeferimento da gratuidade da justiça.

7. O benefício da assistência judiciária gratuita exige comprovação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem colocar em risco o próprio sustento e o de sua família, o que não se verifica quando o interessado não se desincumbe do ônus de comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.

8. Diante da ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, mantém-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.

9. A mera rediscussão dos fundamentos expostos na decisão monocrática, sem nenhum fato novo, não é hábil a ensejar a pleiteada retificação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Agravo Interno interposto contra decisão monocrática não possui efeito suspensivo ope legis, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

2. As informações expressamente constantes da declaração fiscal apresentada pela própria parte afastam a alegação de erro de premissa fática quanto aos rendimentos provenientes de aplicações financeiras considerados na decisão recorrida.

3. O descumprimento da determinação de complementação da prova da situação financeira, mediante apresentação do relatório “Registrato” e dos extratos bancários pertinentes, impede a adequada aferição da capacidade econômica e autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigo 1.021, caput e §§ 1º e 2º, e artigo 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5519595-79.2021.8.09.0000, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, julgado em 04.04.2022, DJe de 04.04.2022; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5288635-34.2022.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 29.08.2022, DJe de 29.08.2022; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5552583-47.2026.8.09.0011, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, julgado em 19.03.2026; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5091526-93.2026.8.09.0011, Rel. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, julgado em 19.03.2026; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5079301-29.2026.8.09.0112, Rel. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 13.03.2026; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5053582-34.2026.8.09.0051, Rel. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 12.03.2026; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0100767-42.2015.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 20.05.2024, DJe de 20.05.2024; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5488599-12.2023.8.09.0006, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 02.10.2023, DJe de 02.10.2023; Súmula nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO INTERNO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.