Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina
Autos n.º: 5220567-24.2024.8.09.0128
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Mary Antonia Pereira Dos Santos
Polo passivo: Banco Votorantim S/A
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
S E N T E N Ç A
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARY ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora aduziu, em síntese, que é titular de pensão por morte acidentária, benefício previdenciário NB 153.841.935-9, e que constatou descontos que reputa indevidos decorrentes do contrato de empréstimo consignado n.º 237949396, firmado em 28/06/2018, no valor de R$ 3.179,40, com parcelas de R$ 89,50, que, segundo afirmou, totalizariam 27 prestações e R$ 2.416,50. Sustentou que jamais celebrou a referida operação, não assinou o instrumento contratual nem autorizou os descontos, atribuindo-os à ocorrência de fraude bancária. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito decorrente do contrato impugnado, a repetição do indébito, estimada em R$ 4.833,00, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos (mov. 1/7).
Após a emenda da inicial, por meio da qual a autora comprovou a averbação do contrato impugnado junto ao INSS (movs. 26.1 e 26.2), a petição inicial foi recebida. Na ocasião, foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, determinando-se a citação da parte ré (mov. 28.1).
Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, acompanhada de documentos e registros sistêmicos. Suscitou a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, a prescrição trienal da pretensão e a conexão com os autos n.º 5220540-41.2024.8.09.0128. No mérito, defendeu a regularidade da operação n.º 237949396/11019011888776, celebrada em 28/06/2018, em 72 parcelas de R$ 89,50, sustentando tratar-se de refinanciamento de contrato anterior, com liberação de R$ 535,44 em favor da autora, mediante TED para conta mantida no Banco do Brasil, agência 2462, conta n.º 26855-0. Alegou, ainda, a regularidade da documentação apresentada e a compatibilidade da assinatura aposta no instrumento contratual com os padrões gráficos da demandante. Sustentou a inexistência de dano moral e dos pressupostos para a repetição do indébito em dobro, invocou a supressio em razão do lapso temporal transcorrido até o ajuizamento da demanda e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores, aplicação da taxa Selic e compensação de eventual quantia disponibilizada à autora (movs. 34 e 36.1/6).
Em réplica, a autora impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato e juntou parecer grafoscópico particular, reiterando a incidência do art. 428, I, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Requereu a procedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica (movs. 41.1/2).
Intimadas para especificação de provas, a ré requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil, o depoimento pessoal da autora e a realização de perícia grafotécnica. A autora, por sua vez, reiterou o pedido de julgamento antecipado ou, subsidiariamente, de realização da prova pericial (movs. 50.1 e 51.1).
Sobreveio decisão de saneamento, que rejeitou as preliminares de ausência de interesse processual e de prescrição, fixou os pontos controvertidos, deferiu a expedição de ofício ao Banco do Brasil e a realização de perícia grafotécnica, postergando a análise da prova oral. Foi nomeada perita judicial, com determinação de rateio dos honorários periciais entre as partes, observada a gratuidade da autora (mov. 54.1).
Na sequência, a ré desistiu expressamente da prova pericial, ao fundamento de seu elevado custo e da suficiência da comparação visual das assinaturas (mov. 68.1).
Intimada, a autora sustentou que a desistência da perícia não afastava o ônus da instituição financeira de comprovar a autenticidade da assinatura, reiterando a incidência do art. 428, I, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Requereu o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, a apresentação do contrato original para realização da prova pericial (movs. 69.1 e 72.1).
Os autos vieram conclusos para a sentença.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida prescinde da produção de outras provas, destacando-se que a perícia grafotécnica, anteriormente deferida, foi objeto de expressa desistência pela instituição financeira ré (mov. 68), tendo a autora, na sequência, requerido o julgamento imediato da lide (mov. 72).
O acervo documental constante dos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial.
II.1 - DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação do empréstimo consignado n.º 237949396, à legitimidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora e, por consequência, à existência de danos materiais e morais indenizáveis.
A relação jurídica em exame submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A autora negou a contratação e impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento apresentado pela instituição financeira, tendo instruído a réplica com parecer técnico grafoscópico (mov. 41.2).
Nessa hipótese, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura, conforme dispõe o art. 429, II, do Código de Processo Civil, em consonância com a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do mesmo diploma.
A matéria foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.061, que fixou a seguinte tese:
“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”
A ré sustentou, ainda, a incidência do instituto da supressio, ao argumento de que o lapso temporal transcorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda teria gerado legítima expectativa quanto à regularidade da contratação.
A alegação não prospera. A mera inércia da consumidora durante determinado período não importa reconhecimento tácito do negócio jurídico cuja própria existência é questionada, tampouco tem o condão de convalidar eventual contratação irregular. A supressio pressupõe comportamento omissivo qualificado, apto a gerar legítima confiança na parte contrária de que determinado direito não mais seria exercido, situação que não se verifica apenas pelo transcurso do tempo. Ademais, a pretensão foi exercida dentro do prazo legal, não sendo possível atribuir à demora no ajuizamento efeito extintivo diverso daquele previsto pelas regras de prescrição.
No caso concreto, diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Contudo, posteriormente, a própria instituição financeira manifestou desinteresse na produção da prova e requereu sua desistência (mov. 68).
Desse modo, embora lhe incumbisse o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada, a ré optou por não produzir a prova técnica destinada justamente ao esclarecimento da controvérsia.
Não cabe ao julgador substituir o exame pericial pela comparação visual das assinaturas, especialmente quando os elementos gráficos não permitem conclusão segura acerca de sua autenticidade. A aferição da autenticidade da assinatura, nas circunstâncias do caso concreto, demanda conhecimento técnico específico, não sendo possível extrair conclusão segura apenas da inspeção visual.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, ao fundamento de que a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica expressamente requerida para comprovar a falsidade da assinatura aposta no contrato, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não ofende o princípio da dialeticidade o recurso que permite extrair razões de fato e de direito correlatas à insatisfação da parte recorrente e ao conteúdo decisório sentencial, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos moldes do art. 1.010, inciso III, do CPC.3.2. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas (CPC, art. 355).3.3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que indefere a produção de prova pericial grafotécnica, tempestivamente requerida para dirimir controvérsia sobre a autenticidade de assinatura, e resulta em prejuízo para a parte requerente, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV).3.4. A apuração da autenticidade de assinatura impugnada constitui matéria técnica que exige conhecimento especializado e não pode ser suprida pela mera análise visual do julgador, que não possui habilitação para tanto.3.5. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, em caso de impugnação de assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade. O indeferimento da prova pericial necessária para tal fim caracteriza erro de procedimento (error in procedendo).IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: 1. "O indeferimento da prova pericial grafotécnica, quando há impugnação da autenticidade de assinatura em contrato e pedido expresso para sua produção, configura cerceamento de defesa, o que impõe a cassação da sentença." 2. "A verificação da autenticidade de assinatura é questão técnica que não pode ser resolvida por mera inspeção visual do magistrado, sendo a perícia o meio de prova idôneo para dirimir a controvérsia."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 355; art. 369; art. 370; art. 429, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061; TJGO, AC 5010921-74.2025.8.09.0051; TJGO, AC 5086423-45.2025.8.09.0010; TJGO, AC 6001077-41.2024.8.09.0044. (TJGO, Apelação Cível nº 5128325-27.2025.8.09.0026, Rel. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026)
Assim, não pode pretender transferir à autora ou ao Juízo o encargo probatório que lhe competia, sobretudo quando optou por não produzir a prova técnica destinada justamente ao esclarecimento da autenticidade da assinatura questionada.
Os documentos internos e o parecer técnico produzido unilateralmente pela instituição financeira, embora constituam elementos de convicção, não se mostram suficientes, no caso concreto, para superar a impugnação específica formulada pela autora e suprir a prova técnica cuja produção incumbia à ré.
Assim, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura e, por consequência, a regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico questionado e a inexigibilidade dos descontos dele decorrentes.
Assim, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura e, por consequência, a regularidade da contratação, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica questionada e a inexigibilidade dos descontos dela decorrentes.
II.2 - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Reconhecida a inexistência da contratação, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato n.º 237949396.
Conforme consignado na decisão de saneamento, os descontos relativos ao contrato impugnado tiveram início em julho de 2018 e se estenderam até julho de 2024, sendo a prestação mensal no valor de R$ 89,50.
Quanto à forma da restituição, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, afastou a exigência de demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor para a repetição em dobro, passando a adotar como parâmetro a existência de cobrança contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável.
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos do referido entendimento, estabelecendo que, nas relações privadas de consumo, a nova orientação incide apenas sobre os indébitos cobrados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão que firmou a tese.
Nesse Sentido:
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. Ação procedente. Recurso do banco. Banco que pretende discutir apenas a questão da devolução em dobro do valor autora ser restituído. Restituição é simples e não em dobro. Tema 929/STJ (E AREsp 676.608). Modulação de efeitos que afasta a aplicação do Recurso Repetitivo"hic et nunc". Contrato fraudulento celebrado em outubro de 2018. Recurso do banco provido para determinar que a restituição dos valores descontados se dê de forma simples. (TJSP; Apelação Cível1000405-81.2022.8.26.0411; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 2º Vara; Data do Julgamento: 06/03/2023; Data de Registro:06/03/2023).
Desse modo, quanto aos descontos realizados até 29/03/2021, a restituição deverá ocorrer de forma simples, uma vez que não há elementos suficientes para reconhecer a má-fé subjetiva da instituição financeira.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.413.542/RS, fixou a tese de que a devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, superando o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção quanto à necessidade de configuração de má-fé do credor. Houve, porém, a modulação de efeitos da decisão, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do seu acórdão (em 30.3.2021). 2. No caso, como a cobrança ocorreu antes de 30.3.2021, cabível a modulação determinada no EREsp n. 1.413.542/RS. Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar a repetição simples do indébito, por não ter sido comprovada a conduta de má-fé da instituição financeira. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.840.748/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Por outro lado, em relação aos descontos efetuados a partir de 30/03/2021, aplica-se a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. No caso, não se verifica engano justificável, considerando que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação nem a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, tendo, inclusive, desistido da produção da perícia grafotécnica que lhe incumbia.
Assim, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos de forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021, observados os descontos efetivamente realizados em razão do contrato n.º 237949396.
II.3 - DO DANO MORAL
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento.
O reconhecimento da inexistência da contratação e da irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora não conduz, por si só, à configuração automática de dano moral.
A reparação extrapatrimonial pressupõe efetiva lesão a direito da personalidade, não bastando a mera ocorrência de prejuízo patrimonial ou de situação incômoda decorrente da cobrança indevida.
No caso, embora reconhecida a irregularidade da contratação e, por consequência, a indevida incidência dos descontos, não há elementos concretos que evidenciem repercussão excepcional na esfera pessoal da autora, tais como constrangimento público, exposição vexatória, negativação indevida, privação de recursos indispensáveis à subsistência ou outra circunstância agravante apta a caracterizar abalo moral indenizável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando orientação no sentido de que a fraude bancária e os descontos indevidos decorrentes de empréstimo não contratado não configuram, isoladamente, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem o mero prejuízo patrimonial.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O agravante sustenta que houve imprudência da instituição financeira na aprovação de empréstimo consignado não contratado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, caracterizando defeito na prestação do serviço e responsabilidade objetiva, o que implicaria o reconhecimento do dever de indenizar por ato ilícito, inclusive por dano moral in re ipsa, independentemente de culpa e de prova específica do abalo. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6/2023). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.238.562/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)
Nesse contexto, ausente demonstração de circunstância concreta apta a revelar lesão relevante aos direitos da personalidade da autora, o prejuízo verificado permanece adstrito à esfera patrimonial, cuja recomposição se dá mediante a restituição dos valores indevidamente descontados.
Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:
a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 237949396 e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes;
b) determinar a cessação definitiva de eventuais descontos vinculados ao referido contrato sobre o benefício previdenciário da autora, NB 153.841.935-9, devendo a Serventia, se ainda existente a averbação, oficiar ao INSS para que proceda à respectiva exclusão;
c) condenar o réu BANCO VOTORANTIM S/A a restituir os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato n.º 237949396, de forma simples quanto aos descontos realizados até 29/03/2021 e em dobro quanto àqueles efetuados a partir de 30/03/2021, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora a partir da citação, observando-se, na fase de cumprimento de sentença, os critérios legais aplicáveis a cada período. A partir da incidência conjunta de atualização monetária e juros e até 29/08/2024, deverá ser aplicada a taxa Selic, de forma exclusiva, nos termos do Tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, a correção monetária observará o IPCA, e os juros moratórios corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré, bem como com os honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Observem-se, no que aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixas, anotações e comunicações necessárias.
Planaltina-GO, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO
Juíza Titular
(assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016)
Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: [email protected]