Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno interposto de decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança. O mandado de segurança foi impetrado contra acórdão que reconheceu decadência e decisão que inadmitiu recurso especial. A parte embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à tese de violação aos arts. 9º e 10 do CPC e ausência de fundamentação específica para afastar a excepcionalidade da teratologia e ilegalidade manifesta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão (i) por não ter se manifestado sobre a tese de violação aos arts. 9º e 10 do CPC, sob argumento de configurar decisão surpresa a ausência de contraditório prévio no reconhecimento da decadência; e (ii) por não ter se manifestado sobre o fundamento específico a afastar a excepcionalidade invocada, pautada na teratologia e ilegalidade manifesta, ou se as alegações foram afastadas em razão da inadequação da via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando a novo julgamento da causa.
4. O acórdão embargado expôs de forma clara e fundamentada a inadequação da via eleita do mandado de segurança, por ser sucedâneo recursal e afrontar a Súmula 267 do STF e o art. 5º da L. nº 12.016/2009.
5. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de teratologia, consignando que a questão de fundo (decadência e admissibilidade recursal) é matéria de direito submetida a recursos específicos, como o Agravo em Recurso Especial (AREsp).
5. Ao reconhecer a inadequação da via eleita, o órgão julgador afasta, por consequência lógica, a análise do mérito da demanda, incluída a alegação de violação ao contraditório e ocorrência de decisão surpresa, por faltar pressuposto de admissibilidade da ação mandamental.
6. A prestação jurisdicional entregou-se de forma exaustiva, ao assentar a impossibilidade de utilizar o remédio constitucional para corrigir eventuais erros processuais da parte ou substituir recursos previstos na legislação processual pátria.
7. A pretensão da embargante é a de obter a reforma do julgado, para o que os embargos de declaração não se prestam, salvo em situações excepcionais de manifesto equívoco, o que não ocorre na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Os embargos de declaração são rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão em acórdão que, de forma clara e fundamentada, afasta o cabimento de mandado de segurança por inadequação da via eleita e como sucedâneo recursal, explicitando que a análise das teses de mérito, inclusive as relativas a teratologia ou violação do contraditório, é prejudicada pela ausência de pressuposto de admissibilidade da ação mandamental. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, nem à reforma da decisão, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, I, 934, 1.021, §2º, 1.022, 1.026, §2º, e 1.042; Lei nº 12.016/2009, arts. 5º, 6º, §5º, e 10.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 267 do STF; STJ, AgInt no RMS n. 68.857/SP; TJGO, MS n. 5495567-47.2021.8.09.0000; STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 1671604 SP 2020/0051654-8; TJGO, ED em AC n. 0129045-53.2015.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Órgão Especial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5579066-79.2025.8.09.0034
ÓRGÃO ESPECIAL
EMBARGANTE: ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA MACHADO
EMBARGADO: DESEMBARGADOR RELATOR DA 11ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO