Ementa
Ante o exposto e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Não há condenação em custas e honorários sucumbenciais (art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Publicação e registro automáticos. Intimem-se.