Ementa
Isto posto, homologo a partilha apresentada pela inventariante, resguardado eventual direito de terceiros e, por consequência, julgo procedente a pretensão deduzida na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Custas processuais pelos herdeiros. Sem honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas com a liberação da presente nos autos digitais. Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.