Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que o capital segurado global individual do autor corresponde a R$ 21.682,71; b) DECLARAR que o autor apresenta invalidez permanente parcial decorrente do acidente ocorrido em 17/11/2023, correspondente a 6% do capital segurado; c) DECLARAR que a indenização securitária integralmente devida na data do sinistro corresponde a R$ 1.300,96; d) CONDENAR a ré ICATU SEGUROS S/A ao pagamento da complementação da indenização securitária, mediante a observância da seguinte sistemática: d.1) o valor integralmente devido, de R$ 1.300,96, deverá ser atualizado monetariamente desde 20/05/2023, data de início da vigência do capital global atualizado utilizado na formação do capital individual, até 11/04/2024, data do pagamento administrativo; d.2) em 11/04/2024, deverá ser abatido o valor nominal de R$ 650,48 efetivamente pago pela seguradora; d.3) o saldo remanescente deverá ser atualizado monetariamente desde 11/04/2024 até a efetiva quitação, mediante aplicação do iCGJ até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, do IPCA; d.4) sobre o saldo remanescente incidirão juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, observados os índices legais aplicáveis em cada período e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, vedada a cumulação da Selic integral com outro índice de correção monetária.