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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5011207-74.2025.8.24.0038

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5011207-74.2025.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que o capital segurado global individual do autor corresponde a R$ 21.682,71; b) DECLARAR que o autor apresenta invalidez permanente parcial decorrente do acidente ocorrido em 17/11/2023, correspondente a 6% do capital segurado; c) DECLARAR que a indenização securitária integralmente devida na data do sinistro corresponde a R$ 1.300,96; d) CONDENAR a ré ICATU SEGUROS S/A ao pagamento da complementação da indenização securitária, mediante a observância da seguinte sistemática: d.1) o valor integralmente devido, de R$ 1.300,96, deverá ser atualizado monetariamente desde 20/05/2023, data de início da vigência do capital global atualizado utilizado na formação do capital individual, até 11/04/2024, data do pagamento administrativo; d.2) em 11/04/2024, deverá ser abatido o valor nominal de R$ 650,48 efetivamente pago pela seguradora; d.3) o saldo remanescente deverá ser atualizado monetariamente desde 11/04/2024 até a efetiva quitação, mediante aplicação do iCGJ até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, do IPCA; d.4) sobre o saldo remanescente incidirão juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, observados os índices legais aplicáveis em cada período e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, vedada a cumulação da Selic integral com outro índice de correção monetária.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5011207-74.2025.8.24.0038/SC AUTOR : DIONATA FRANCA ADVOGADO(A) : RAFAELA GAZZANA DE ALMEIDA HESPANHOL (OAB SC022036) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB SC025002) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que o capital segurado global individual do autor corresponde a R$ 21.682,71; b) DECLARAR que o autor apresenta invalidez permanente parcial decorrente do acidente ocorrido em 17/11/2023, correspondente a 6% do capital segurado; c) DECLARAR que a indenização securitária integralmente devida na data do sinistro corresponde a R$ 1.300,96; d) CONDENAR a ré ICATU SEGUROS S/A ao pagamento da complementação da indenização securitária, mediante a observância da seguinte sistemática: d.1) o valor integralmente devido, de R$ 1.300,96, deverá ser atualizado monetariamente desde 20/05/2023, data de início da vigência do capital global atualizado utilizado na formação do capital individual, até 11/04/2024, data do pagamento administrativo; d.2) em 11/04/2024, deverá ser abatido o valor nominal de R$ 650,48 efetivamente pago pela seguradora; d.3) o saldo remanescente deverá ser atualizado monetariamente desde 11/04/2024 até a efetiva quitação, mediante aplicação do iCGJ até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, do IPCA; d.4) sobre o saldo remanescente incidirão juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, observados os índices legais aplicáveis em cada período e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, vedada a cumulação da Selic integral com outro índice de correção monetária.